TRF2 - 5005692-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:54)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 96
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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25/08/2025 18:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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25/08/2025 18:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 14:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 07:59
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 17:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013555-53.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34, 35, 36
-
18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 13:43
Juntado(a)
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005692-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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15/06/2025 12:04
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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15/06/2025 12:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2025 08:59
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 17:25
Juntado(a)
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 13:00
Juntada de Petição
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005692-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO PRO NEW COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. agrava, com pedido de tutela recursal antecipada, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5013555-53.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de "execução fiscal ajuizada pela União / Fazenda Nacional, objetivando a cobrança de supostos débitos de CSLL, Simples Nacional e IRPJ referentes a diversos períodos de 2022, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 70 2 23 020761-90, 70 4 23 279901-32, 70 6 23 061297-42 e 70 4 23 186627-21, que somam R$1.152.364,59". Em síntese, alega a nulidade das CDA por ausência dos requisitos legais.
Ao final, requer seja deferida a tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão da decisão ora agravada. É breve o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 16): "Inexiste nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida. Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
No caso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada.
Dessa forma, não se sustenta a alegação formulada pela excipiente no sentido de que desconhece a origem dos créditos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 6. " Da análise dos autos, verifico que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas relativas à nulidade da CDA, o que não merece prosperar, eis que é necessária a identificação de forma clara e especificada daquilo que se aponta como vício. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 14:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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09/05/2025 12:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 9 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 09/05/2025 12:25:44
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09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 07/05/2025 11:46:22)
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07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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06/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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