TRF2 - 5000985-23.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-23.2025.4.02.5105/RJAUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA BALTHAZAR SOUZAADVOGADO(A): SUELLEN BARBOZA PIRES (OAB RJ203525)SENTENÇAPosto isso, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de determinar a cocnessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa (NB 716.013.765-6), desde a data de sua cessação administrativa, em 10/09/2024.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício de prestação continuada em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá noticiar o cumprimento desta decisão judicial nestes autos.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelas atrasadas compreendidas entre a DER e a implantação do benefício, a serem acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Gratuidade de justiça deferida no evento 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. -
21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-23.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA BALTHAZAR SOUZAADVOGADO(A): SUELLEN BARBOZA PIRES (OAB RJ203525) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 9, dê-se vistas às partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito do auto de verificação socioeconômica (evento 14), devendo a parte autora, no mesmo prazo, manifestar-se ainda sobre a contestação apresentada (evento 19).
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000985-23.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA BALTHAZAR SOUZAADVOGADO(A): SUELLEN BARBOZA PIRES (OAB RJ203525) DESPACHO/DECISÃO - DA POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação aos processos nº 5004869-31.2023.4.02.5105 e n° 5000308-90.2025.4.02.5105, que tramitaram na 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Contudo, tratam-se de demandas que possuem objetos diversos do presente, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB 7160137656, em 10/09/2024, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, PROCADM8), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguel social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde 10/09/2024, quando do pedido de concessão do NB 7160137656. - DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora acerca da verificação socioeconômica acima designada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias.
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. POR FIM, voltem conclusos. -
20/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 12:47
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:00
Despacho
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14/05/2025 03:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição
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13/05/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000308-90.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 28
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12/05/2025 18:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004869-31.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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12/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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