TRF2 - 5005658-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:13
Juntada de Certidão - Pedido de Sustentação Oral - Aprovado
-
01/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
-
29/08/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/08/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
29/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
29/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:03
Retirado de pauta
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29/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 75
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 11:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 16:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005658-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: L C LEDESMA JUNIOR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONALADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) DESPACHO/DECISÃO L C LEDESMA JUNIOR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5077095-12.2024.4.02.5101, que determinou a inclusão da ora agravante, e outros, no polo passivo da execução fiscal originária (evento 18), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos por L C LEDESMA JUNIOR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL (evento 135).
Narra a recorrente que, na origem, trata-se de "Execução Fiscal ajuizada em 30/09/2024 em face da empresa KAISTUDO DISTRIBUIDOR VAREJISTA LTDA, que objetiva a cobrança dos débitos de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL do exercício de 2011, vinculados ao Processo Administrativo n.º 10872 720061/2014-95, cujo valor originário é de R$ 18.156.136,84"; que após o mandado de citação retornar negativo, a UNIÃO "apresentou a petição sigilosa juntada no Evento n.º 15, alegando que mesma não estava mais em funcionamento, requerendo o redirecionamento deste Executivo Fiscal para diversas pessoas jurídicas e pessoas físicas, pela suposta existência de grupo econômico, sem sequer comprovar qualquer responsabilidade pela ocorrência dos fatos geradores". Relata que "não foi sequer citado pela União Federal qual o dispositivo legal teria sido infringido ou seria aplicável ao redirecionamento deste Executivo Fiscal para a ora Agravante, que não tem nenhum vínculo com a empresa Executada originária, a não ser o fato do seu sócio, ser filho de um dos sócios da empresa Executada Principal"; tampouco "foi solicitada a penhora de bens da empresa executada, tendo sido automaticamente o pedido de bloqueio das contas bancárias e bens de terceiros". Defende que a "Agravante foi surpreendida com o bloqueio em sua conta bancária no valor de R$ 303.454,55 (trezentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), além do RENAJUD do veículo de sua propriedade".
Argumenta que "após requer o acesso integral aos autos, já que a petição e decisão estavam sigilosas, teve conhecimento de que a União Federal maliciosamente incluiu a empresa no bojo do seu requerimento, com alegações infundadas, com o fim de imputar a responsabilidade tributária à terceiras pessoas, dentre elas a Agravante, totalmente desvinculada da devedora e dos tributos supostamente devidos desde 2011". Relembra que, após, a ora agravante opôs embargos de declaração em face da decisão em questão (evento 18), os quais foram rejeitados pelo magistrado de origem (evento 135).
Alega a ausência de grupo econômico; e que a agravante "é uma empresa individual, criada em 26/10/2018, por seu único sócio o Sr.
Luis Carlos Ledesma Junior, que exerce atividade de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial e representação comercial"; e que "não há nenhuma vinculação com a empresa Executada “Kaiskudo”, nunca teve sequer nenhuma prestação de serviços, recebimentos, ou até mesmo identidade de sócios." Pontua que foi alegado pela UNIÃO "que a empresa ora executada teria contratado um funcionário em 01/2018, mas nesta data a empresa sequer tinha sido criada, além do fato de que nunca teve nenhum empregado celetista, conforme se verifica na documentação anexa".
Defende ainda a necessidade de instauração do IDPJ; e aduz que "o magistrado deferiu o pedido de indisponibilidade de todos os bens da Agravante, sem que sequer houvesse ocorrido a diligência da União de busca de bens, que tenham obviamente vinculação ao suposto “proveito econômico” com a inadimplência fiscal da principal executada" Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a paralização dos atos constritivos. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisões agravadas (evento 18 e 135): Evento 18: "(...) Sobre o relacionamento da executada com as sociedades ALYEL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, GEITOSO CONSTRUCTION AND REAL ESTATE LTDA e L C LEDESMA JUNIOR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, a Exequente informa, respectivamente, que: (...) - L C LEDESMA "A terceira empresa patrimonial que deverá integrar o polo passivo é uma sociedade unipessoal de Luís Carlos Ledesma Junior, constituída em 26/10/2018 no mesmo endereço de sua residência, com capital social de apenas R$ 1.000,00.
A ficha de cadastro de empresário é o único ato societário registrado na Junta Comercial (DOC. 02).
Apesar da singeleza da formação societária, a pessoa jurídica tem uma das maiores movimentações financeiras do grupo econômico, tendo mantido lastro financeiro acima de R$ 3.000.000,00 nos últimos três anos: (...) A inserção no grupo econômico é evidente.
Em primeiro lugar, o único funcionário registrado na L C Ledesma Junior Desenvolvimento Profissional foi compartilhado com outras duas empresas do grupo que já se encontram inativas: A inserção no grupo econômico é evidente.
Em primeiro lugar, o único funcionário registrado na L C Ledesma Junior Desenvolvimento Profissional foi compartilhado com outras duas empresas do grupo que já se encontram inativas: (...) Todas essas inconsistências revelam muito mais do que uma mera desorganização, pois são provas de uma organização empresarial pautada em simulações e ausência de limites formais entre as pessoas físicas e as entidades controladas por elas, razão pela qual todas deverão se incluídas no polo passivo da cobrança." Por fim, a Exequente acrescenta que: "A análise do contexto fático tem inegável preponderância na análise judicial em grupos econômicos de fato, com vistas à responsabilização das pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a inadimplência deliberada de tributos.
E ficou demonstrado que os diretores do grupo transferiram sua lucrativa atividade para as 02 (duas) empresas acima indicadas, Garra Distribuidor de Bebidas e Alimentos e Rei do Rio Distribuidor de Bebidas e Alimentos, as quais se dedicavam ao mesmo objeto social, eram controladas pelos mesmos gestores e ainda tinham parte do nome fantasia do grupo na sua razão social (Kaistudo).
O declínio da movimentação financeira e fiscal das devedoras, sincronizado com a aguda ascensão das novas empresas não deixam dúvidas de que os negócios da família foram reorganizados, mais uma vez, para evitar o pagamento do imenso passivo tributário.
Além das sucessoras da Executada, ficou claro que os diretores do grupo e seus familiares constituíram empresas meramente patrimoniais, onde há claro abuso da personalidade jurídica, visto que as sociedades não se dedicam a nenhuma atividade econômica, servindo apenas como blindagem patrimonial para os diretores do grupo econômico.
As entidades têm circulação bancária anual milionária, não emitem notas fiscais ou informam receita bruta, além de terem recebido dezenas de imóveis dos sócios.
Desta forma, a exposição detalhada de cada sociedade mostrou suas profundas relações com a Executada, os quais podem ser resumidos da seguinte forma: (i) A unidade de controle e os estreitos laços familiares são evidentes, pois os três diretores da Executada e seus filhos e esposas são os únicos sócios e gestores de todas as sociedades acima detalhadas; (ii) utilização do mesmo fundo de comércio, com instalação das empresas no mesmo local e adotando a mesma atividade empresarial, o que lhes permite aproveitar funcionários, fornecedores, clientes e colaboradores; (iii) vários exemplos de confusão patrimonial, como a utilização de imóveis dos sócios para instalação das sociedades e, ao contrário, o uso particular de imóveis de luxo registrados em nome das entidades.
A utilização da mesma equipe contábil e o compartilhamento dos mesmos funcionários também revelam que todos os recursos humanos e materiais é de uso indiscriminado de todos os integrantes. (iv) por fim, há múltiplos exemplos de fraudes aos credores, seja pelas empresas, seja por seus sócios.
Todos enviam declarações falsas ao Fisco, ocultando suas receitas e rendimentos, como demonstram as declarações de ajuste anual das pessoas físicas e as autuações lavradas contra as pessoas jurídicas." E deveras, a documentação apresentada, didaticamente destrinchada na petição da Exequente (evento 94, PET1), prima facie, corrobora sua tese do vínculo entre a Executada e as pessoas físicas e jurídicas apontadas como componente do grupo econômico. É vero que, em princípio, não haveria ilegalidade em algumas dessas condutas; contudo toda liberdade encontra limite na boa fé, coibindo-se a fraude e o abuso potencialmente ocasionadores de prejuízos, mediatos e imediatos, a terceiros.
Como o Fisco, que, no caso, traz conjunto documental que dá robusta verossimilhança à sua tese de que a conduta do grupo econômico e seu controlador é capaz de lesar o pagamento de suas dívidas tributárias; razão por que, neste momento processual, merece acolhida seu requerimento. É de se considerar, ainda, que pesquisa realizada por este M.
Juízo no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, que "integra o portfólio de mais de 40 projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro"1 confirma a existência de identidade de sócios, endereços e objetos sociais entre a Executada e as pessoas físicas e jurídicas indicadas pela Exequente.
Senão vejamos. (...) Verifica-se também o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, eis os elementos suficientes a evidenciarem a probabilidade do Direito e o risco ao resultado útil do processo, no caso, da execução fiscal. A probabilidade do direito decorre do título que a CDA representa: certo, líquido e exigível, e com garantia apenas parcial até a presente data.
Acrescida de toda a fundamentação já desenvolvida acima sobre a caracterização do grupo econômico e do aparente abuso da personalidade jurídica.
O risco ao resultado útil do processo está configurado pelas diligências realizadas pela Exequente, a demonstrar a conduta de dilapidação patrimonial levada a cabo pelos Executados, misturando o seu patrimônio com o de outras sociedades que compõem o mesmo grupo econômico. Cabe também registrar que todos os requisitos indicados como mínimos para fins de reconhecimento do grupo econômico estão preenchidos, conforme fundamentação supra: pluralidade de pessoas jurídicas atreladas ao mesmo objetivo social; exercício de atividades empresariais; controle, administração ou direção comum; benefício econômico comum; compartilhamento de fatores produtivos (insumos); e indícios de prática de atos que configurem confusão patrimonial. Bem assim que a situação fática documentalmente demonstrada, até o momento, enquadra-se nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica previstas no artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, afastando-se, portanto, as ressalvas contidas nos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, acima transcrito.
Nessa conformidade, com base nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 294, 300, 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DEFIRO: 1) a inclusão das seguintes pessoas físicas e jurídicas, no pólo passivo desta execução fiscal: Garra Distribuidor de Bebidas e Alimentos Ltda. (CNPJ 09.***.***/0001-03); Rei do Rio Distribuidor de Bebidas e Alimentos Ltda. (CNPJ 41.***.***/0001-11); Alyel Investimentos e Participações Ltda. (CNPJ 68.***.***/0001-41); Geitoso Construction and Real Estate (CNPJ 18.***.***/0001-07); L C Ledesma Júnior Desenvolvimento Profissional (CNPJ 31.***.***/0001-55); Paulo Maurício Lage Gregório (CPF *12.***.*60-34); 7) Pablo Vallim Gregorio (CPF *12.***.*43-07); Leyla Vallim Gregório (CPF *96.***.*16-04); Fernando Martins Simões (CPF *49.***.*94-15); Thiago Vieira Simões (CPF *19.***.*33-77); Luís Carlos Ledesma (CPF *74.***.*64-87) e Luís Carlos Ledesma Junior (CPF *40.***.*04-04); 2) a concessão, inaudita altera parte, de medida liminar para proceder ao arresto de ativos financeiros dos Executados, conforme diligências postuladas nos itens "1, 2 e 3", ressalvado apenas que tais diligências destes itens devem ser operacionalizadas por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, RENAJUD e CNIB, respectivamente; 3) o sigilo, inclusive para a Executada sobre as peças (petição e documentos) no evento 15 e sobre esta decisão, por enquanto se cumprem as diligências determinadas no item 2 acima (CPC, art. 297); e, uma vez cumpridas, a permanência do sigilo apenas sobre aqueles documentos no evento 15 para terceiros que não integrantes da lide. Cumpridas tais providências, citem-se os novos Executados, nos endereços fornecidos pela Exequente (15.1 - fl. 33) e intimem-se todos desta, convolando-se em penhoras os arrestos eventualmente exitosos. " Evento 135: "(...) À luz de tais considerações, por primeiro, observa-se que a r. decisão no evento 18 não padece do vício apontado nos embargos de declaração opostos pela Executada, nnos quais não se vê a articulação de argumentos quanto a qualquer real omissão, cingindo-se a Embargante a expressar inconformismo com o decisum.
Deveras, o julgado mostra-se claro, suficiente e coerentemente fundamentado, entendendo pela comprovação nos autos da existência do grupo econômico, suficientes para a demonstração da gestão conjunta das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, bem como a identidade entre administradores, a confusão patrimonial, identificada através de compartilhamento de funcionários, a identidade de objeto social e a prática de fraudes ou prejuízo a credores, tudo isso comprovado através dos documentos acostados aos autos pela Exequente, ora Embargada, conforme já explicitado na r. decisão embargada.
Com efeito, cumpre ressaltar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ), inclusive em casos de reconhecimento de grupo econômico, bastando que estejam presentes os requisitos exigidos por lei, aptos a ensejar a responsabilização das pessoas indicadas pelos débitos tributários em cobro, até porque o redirecionamento não se dá pela desconsideração de personalidade jurídica propriamente dita, mas sim pela reunião de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico e seus respectivos sócios, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e que, por isso, devem responder pelos débitos tributários das pessoas jurídicas que integram, nos termos dos artigos 50 do Código Civil, 124 e 135, III, do CTN.
Ademais, não há falar em omissão pois “é cediço, (...), que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. Deveras, “o julgador não é obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelo recorrente, desde que os fundamentos utilizados para decidir a causa sejam juridicamente suficientes à prestação jurisdicional” (STJ - 2ª Turma - EDRESP n° 721.683/RN – Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS - DJE de 13/02/2009 e 1ª Turma - EARESP n° 1.031.480/PB – Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES - DJE de 04/03/2009, respectivamente.
No mesmo sentido: 3ª Seção - N° 11.524/DF – Rel.
Min.
LAURITA VAZ - DJE de 27/02/2009; 1ª Turma - EARESP n° 1.001.286/RJ – Rel.
Min.
LUIZ FUX - DJE de 02/03/2009).
Perceptível assim que, no caso concreto, o que intenta a Executada - Embargante é a atribuição de efeitos infringentes ao julgado a partir da reavaliação dos argumentos e provas que apresentou em seu sustento.
Passo então a analisar os declaratórios opostos pela Exequente, verificando que lhe assiste razão, pois, de fato, a r. decisão não apreciou o seu pedido de bloqueio via ofício diretamente às instituições financeiras, em razão de dificuldades práticas eventualmente existentes nos bloqueios automatizados das cotas de fundos de investimento, através do sistema SISBAJUD. Dessarte, passo a apreciar tal pedido nos seguintes termos.
Não procede a pretensão da Exequente, eis que o próprio sistema SISBAJUD já contempla o bloqueio de valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, não havendo até a data de hoje qualquer notícia de inconsistência no funcionamento do referido sistema com relação aos fundos de investimento.
E, ainda, conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 3, do CNJ, de 14/10/2024, que regulamenta a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud: Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud. Portanto, e na linha de orientação de nossa Corte Superior de Justiça, de tais considerações de fato e de Direito resulta que “o inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (STJ – 1ª Turma - EDcl nos EDcl no Resp n° 1008662/MG – rel.
Min.
LUIZ FUX – Dje 07/10/2009).
Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e nego provimento aos embargos de declaração da Executada, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e dou provimento aos embargos de declaração da Exequente, apenas para integrar a fundamentação acima à r. decisão no evento 41." Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório. Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. 1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ -
20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
06/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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