TRF2 - 5085524-36.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
19/09/2025 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085524-36.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50855243620224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: LOCEXPRESS FRANQUEADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 01/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
01/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
01/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
06/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/08/2025 18:40
Recurso Especial não admitido
-
17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:24
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
16/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085524-36.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50855243620224025101/RJ)RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELADO: LOCEXPRESS FRANQUEADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085524-36.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELANTE: LOCA EXPRESS COMERCIO SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)APELADO: LOCEXPRESS FRANQUEADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. MARCA.
COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS DISTINTIVOS.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
MARCAS DE BAIXA DISTINTIVIDADE.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por LOCA EXPRESS COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS EIRELI contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca “LOCEXPRESS LOCADORA DE EQUIPAMENTOS”, concedido à empresa LOCEXPRESS FRANQUEADORA LTDA, pelo INPI.
A apelante alega direito de precedência sobre a marca “LOCA EXPRESS”, com base em uso anterior desde 2013, bem como existência de risco de confusão no mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso anterior da marca “LOCA EXPRESS” pela autora confere direito de precedência em relação ao registro concedido à ré pelo INPI; (ii) estabelecer se há colidência entre os sinais marcários e risco de confusão que justifique a anulação do registro concedido à empresa ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proteção ao nome empresarial limita-se à unidade da federação em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida nacionalmente mediante arquivamento complementar, o que não foi comprovado pela autora, que possui registro apenas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo. 4.
Os termos “LOCA” e “EXPRESS” possuem baixa distintividade e são comuns no ramo de locação de máquinas e equipamentos, o que permite a coexistência de marcas com elementos semelhantes, conforme entendimento técnico do INPI. 5.
O uso simultâneo e anterior das marcas por ambas as partes, antes do depósito perante o INPI, não garante direito exclusivo à apelante, devendo prevalecer, conforme jurisprudência do STJ, o direito de quem primeiro efetuou o depósito regular da marca, no caso, a apelada. 6.
A marca da autora foi depositada em 23/09/2022, após o registro concedido à ré em 20/10/2020, o que afasta a alegação de precedência no registro. 7. A prova dos autos indica que os sinais distintivos das marcas apresentam elementos gráficos e nominativos suficientes para afastar o risco de confusão, sendo legítima a concessão do registro à ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A proteção ao nome empresarial restringe-se à jurisdição da Junta Comercial de registro, salvo arquivamento complementar nas demais unidades da federação. 2.
A coexistência de marcas com elementos de baixa distintividade é possível quando não demonstrado risco de confusão ou associação indevida. 3.
Prevalece o direito daquele que primeiro efetua o depósito da marca junto ao INPI, ainda que ambas as partes demonstrem uso anterior do sinal distintivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorando-se os honorários em 1%, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 13:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/05/2025 13:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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27/05/2025 13:10
Juntado(a)
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20/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5085524-36.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 29) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: LOCA EXPRESS COMERCIO SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LOCEXPRESS FRANQUEADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANA DE ANDRADE VASCONCELOS NEGRELLI (OAB PE021331) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
19/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:19
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
-
19/05/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/05/2025 16:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
19/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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