TRF2 - 5113091-08.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
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27/05/2025 11:39
Transitado em Julgado
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5113091-08.2023.4.02.5101/RJ APELADO: BERNARDO RIBEIRO BISPO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: CARLA RIBEIRO DA SILVA BISPO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença do evento 89/1º grau que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) declarar nulo o ato administrativo que considerou o autor não apto na inspeção de saúde militar (ev. 1, out13); e b) condená-la a garantir a permanência do autor, ora apelado, no certame (EACPCAR 2024), permitindo sua participação nas etapas seguintes, inclusive com posterior realização da matrícula, em caso de classificação dentro do limite de vagas.
Petição da União no evento 7/2º grau informando que o autor foi desligado, a pedido, razão pela qual desiste da apelação interposta. Decido.
O artigo 998 do CPC prevê a possibilidade do recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos imediatos, extinguindo, quando total, o procedimento recursal e gerando a preclusão da decisão recorrida.
Por fim, não há que se falar em continuidade da remessa necessária, haja vista que o recurso de apelação restou prejudicado, diante da notícia de desligamento, a pedido, do autor, restando patente a perda do interesse da remessa.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação, com fulcro no art. 998 do CPC/2015, e julgo prejudicada a análise da remessa necessária.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e restituam-se os autos à Vara de origem com as cautelas de praxe. -
22/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2025 16:08
Homologada a Desistência do Recurso
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição
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08/04/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/04/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 17:10
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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27/03/2025 12:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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