TRF2 - 5006219-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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22/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/07/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006219-72.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: DEJAIR NAPOLEAO ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVANTE: VIVIANE NAPOLEAO ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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17/06/2025 07:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/05/2025 11:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006219-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEJAIR NAPOLEAOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVANTE: VIVIANE NAPOLEAOADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por DEJAIR NAPOLEAO e VIVIANE NAPOLEAO, contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, "para determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 12 de março de 2025 e 2ª Praça 19 de março de 2025 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 48957 do 2º do Cartório de Registro de Imóveis SÃO GONÇALO, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito". Aduzem que a ação originária se trata de anulatória de leilão extrajudicial por inobservância da Lei nº 9.514/97, na medida em que os agravantes não foram intimados pessoalmente para purgar a mora, bem como das datas da realização dos leilões do imóvel objeto da referida ação.
Afirmam que tomaram ciência do procedimento expropriatório de maneira extraoficial através de pessoas que entraram em contato para visitar o imóvel.
Mencionam que estão correndo o risco de perder o bem sem que tenha havido a observância dos procedimentos legais, com a possibilidade de purgar a mora ou exercer o direito de preferência em face do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega não ter sido notificada nos termos da Lei n. 9.514/97.
Certidão atualizada da matrícula do imóvel no evento 1, MATRIMOVEL6.
Decido.
Recebo a emenda à exordial e defiro a gratuidade de justiça diante dos documentos apresentados (art. 98, CPC).
Anote-se onde cabível.
A parte admite a inadimplência.
Logo, a execução extrajudicial, na origem, não padece de nulidade.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente.
Ademais, de acordo com a Lei 9.514/97, no artigo 26, § 4º, há previsão de intimação por edital no momento da constituição em mora quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o que foi feito, conforme averbação de n. 08 da certidão do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL6), que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).
Cite-se e intime(m)-se." Pretende a parte agravante a modificação da "para determinar a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 12 de março de 2025 e 2ª Praça 19 de março de 2025 e seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 48957 do 2º do Cartório de Registro de Imóveis SÃO GONÇALO, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito".
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, não foram trazidos quaisquer documentos que justifiquem o deferimento da antecipação de tutela vindicada, registrando-se que não é contraditória a inadimplência contratual dos agravantes.
Com efeito, a simples afirmação em relação à alegada ilegalidade praticada pela agravada na execução extrajudicial levada a efeito em relação ao imóvel não é suficiente para amparar a sua pretensão, sendo necessário que sejam trazidas aos autos maiores informações no decorrer da instrução processual.
Ademais, conforme se extrai da certidão de ônus reais do imóvel, verifica-se que há o registro da intimação dos agravantes, bem como de que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, não se vislumbrando, em análise perfunctória, qualquer irregularidade no procedimento de notificação levado a efeito pelo Oficial do RGI (evento 1, MATRIMOVEL6), cujas anotações se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NECESSIDADE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
FÉ PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel adquirido pela apelada através de financiamento imobiliário, tendo a obrigação sido convertida em perdas e danos, diante da arrematação do bem por terceiro. 2.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela apelada, objetivando anular a consolidação de propriedade do imóvel adquirido através de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de que a CEF não cumpriu o disposto na Lei nº 9.514/97, deixando de realizar a notificação pessoal da mutuaria, através do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, para que a mesma pudesse purgar a mora e tomar conhecimento da data, hora e local dos leilões. 3.
A intimação do fiduciante, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, far-se-á pessoalmente, sendo que, quando o mesmo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital.
No caso, a apelada foi notificada através do expediente nº 050/2010, datado de 3.3.2010, com ciência exarada em 22.3.2010, fato que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF.
O Oficial do 1º Serviço Registral de Imóveis, ao emitir a certidão de inteiro teor do imóvel ora em discussão, deixou evidente, com a fé pública que lhe é peculiar, através da averbação nº 10/28334, ter sido realizado o procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/97, sem que houvesse a purgação da mora. 4.
As anotações advindas do Oficial do RGI se revertem se fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017). 5.
Diante do acolhimento da apelação, devem ser invertidos os ônus sucumbências.
Considerando se tratar de causa de pouco complexidade e que não apresenta sigularidade em relação aos fatos e direitos alegados, permanece mantida a condenação no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 47.704,44), em favor da CEF, ficando a exigibilidade suspensão, haja vista a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada. 6.
Apelação provida.
Invertido o ônus sucumbencial. (0013697-65.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.013697-0), Apelação, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 17/01/2019, Data de disponibilização: 24/01/2019, Relator: Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO) <grifo nosso> Quanto à intimação da devedora acerca da realização do leilão do imóvel, não há tal exigência na Lei nº 9.514/97, inexistindo, desta forma a alegada ilegalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/1997.
CERTIDÃO DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
FÉ PÚBLICA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE HÍGIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA 1.
Trata-se de apelação interposta por OSMAN RODRIGUES DA SILVA e ALZENI HOLANDA RODRIGUES em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelos ora apelantes contra a caixa econômica federa – cef, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando a nulidade do procedimento de consolidação de propriedade do imóvel objeto do contrato firmado com a CEF, bem como os atos subsequentes, incluindo o leilão, e o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Cinge-se a controvérsia na regularidade de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário. 3.
O contrato de financiamento objeto dos autos (contrato nº 855551217623.2), referente ao imóvel situado na Estrada da Paciência, 615, apt. 204, bloco 12, Paciência, Rio de Janeiro, foi garantido por alienação fiduciária, tendo sido firmado no âmbito do SFH, em 20/06/2011. 4.
Inicialmente, convém observar que os apelantes não negam a impontualidade do pagamento das prestações. 5.
No que tange à prova documental constante dos autos, constata-se ser suficiente para o completo esclarecimento dos fatos quanto à regularidade, ou não, da intimação do autor para purgar a mora, especialmente a certidão do Registro de Imóveis, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Ora, os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade. 6.
Noutro giro, vale registrar que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante se pode depreender da Súmula 297 do STJ. 7.
Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano.
Com efeito, a aplicação do CDC não desonera a parte autora de comprovar suas alegações e, no caso, não restou demonstrada a ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial, como abaixo delineado. 8.
Acerca da regularidade, ou não, do procedimento extrajudicial, registre-se que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele. 9.
Desta forma, verifica-se que se faz necessária a intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º), podendo tal intimação ser realizada por edital caso esteja em local ignora, incerto ou inacessível, a teor do disposto no §4º do art. 26. 10.
Transcorrido o prazo sem que o devedor fiduciante realize o pagamento, o art. 27, caput, da Lei 9.514/97 estabelece que a propriedade fiduciária do imóvel se consolida em favor do credor fiduciário, no caso a CEF, que deve promover, em trinta dias a contar desse registro de propriedade, o leilão público para a alienação do bem. 11.
Destarte, tem-se que, de acordo com o artigo 26 da Lei 9.514/1997, e diante do inadimplemento do fiduciante, este será intimado, a pedido do credor, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio de situação do imóvel. 12.
Compulsando os autos, verifica-se não assiste razão aos apelantes quanto à ausência de notificação para a purga da mora.
Com efeito, constata-se que o Oficial de Registro de Títulos e Documentos se dirigiu ao endereço do imóvel, conforme Av. 9 e 11 da certidão do Registro de Imóveis anexada no evento 1 – MATRIMÓVEL 5, fls. 3 e 4, 1º grau, não tendo sido localizados os autores. 13.
Veja-se que o artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514 /1997 estabelece que, impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, o credor pode proceder à notificação dos mutuários via edital. 14.
Nesse cenário, após tentativas infrutíferas de notificação pessoal no endereço do imóvel financiado, a CEF procedeu à constituição em mora do autor/devedor por meio de edital, devidamente publicado no Jornal Extra em 13, 14 e 15/12/2018 (Av. 10) e em 19, 20 e 23/05/2022 (Av. 12), nos termos do art. 26, parágrafo 4°, da Lei n° 9.514/97.
Como dito alhures, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir deste contexto, a notificação por edital. 15.
Decorrido o prazo previsto no art. 26, parágrafo 7°, da lei retrocitada sem purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário. 16.
In casu, transcorrido o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, ocorreu a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 13/12/2022, nos termos da certidão emitida pelo 4o.
Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. 17.
Por oportuno, como mencionado anteriormente, as anotações advindas do Oficial do RGI se revertem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituída por robusta prova em contrário, que não foi trazida aos autos.
Frise-se que, na certidão do RGI, constam tanto a intimação levada a efeito pelo Oficial do Cartório, como também a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. 18.
Ainda, não há nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, porque não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões. 19.
In casu, os apelantes foram notificados para ciência do leilão através de Sistema de Postagem Eletrônica, além de ter havido publicação do edital para esse fim, o que evidencia a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. 20.
Nesse contexto, a prova dos autos revela que o procedimento de execução adotado pela Caixa Econômica Federal observou todas as exigências legais necessárias, sendo, portanto, válida e eficaz a consolidação da propriedade averbada em favor da CEF. Com efeito, estando os autores cientes de que estavam inadimplentes, era de se esperar que essa situação poderia resultar na consolidação da propriedade pelo agente financeiro.
Ora, o devedor não pode pretender usufruir por anos imóvel adquirido com o dinheiro emprestado pela CEF e, com o pretexto da purga da mora irregular, ter invalidada a consolidação da propriedade em favor da credora. 21.
Ademais, tendo sido consolidada a propriedade em favor da CEF em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, sendo este o caso, não mais se discute a possibilidade de purgar a mora pelo devedor fiduciante, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto da propriedade fiduciária, mediante pagamento do preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no parágrafo 2º -B do art. 27 da lei n. 9.514/97. 22.
No entanto, tem-se que, in casu, os autores sequer demonstraram a real intenção de exercer o direito de preferência mediante o pagamento do valor integral da dívida e respectivo acréscimos, apenas alegaram questões formais para postergar a entrega do imóvel dado em garantia, sendo certo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atraso no procedimento. 23.
Apelação dos autores improvida.
Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 90.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004010-90.2024.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/03/2025) <grifo nosso> DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEMA 982, DO EXCELSO PRETÓRIO.
APLICABILIDADE.
LEI Nº 9.514-97.
ADOÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EXISTÊNCIA.
TRATATIVAS PARA PURGAR A MORA.
AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS.
CONVALIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EFETIVIDADE AGRAVO DESPROVIDO.
I- Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NATALI FERREIRA DA SILVA de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava a “suspensão do leilão para os dias 27/05/2024 e 05/06/2024, às 10hs, conforme Edital de Leilão Público Nº 0012/0224/CPA/PE.” II- O procedimento estabelecido na Lei nº 9514-97 foi sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 982, sendo estabelecida a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” III- No que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514-97), tem-se que este dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
IV- A autora RAQUEL SOARES PEREIRA foi notificada em 26-01-2024, às 14 05h, do interior teor daquela intimação, conforme certidão do 4º Registro de Títulos e Documentos desta Cidades, expedida em 29-01-2024, onde exarou o seu “ciente”, bem como o autor FERNANDO MARTINS DOS SANTOS foi notificado em 05-02-2024, às 10:15h, do inteiro teor daquela intimação, conforme certidão do mesmo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expedida em 08-02-2024, onde exarou o seu “ciente”.
V- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante.
VI- Ainda que se cogitasse irregularidade na intimação do devedor, não há prejuízo quando este tem ciência inequívoca da realização de leilão, como no caso concreto, ajuizando ação para suspensão da praça.
VII- Na presente hipótese, os autores vieram a gerar eventual perigo na demora da prestação jurisdicional, considerando a data do leilão prevista para o dia 06-01-2025, com a data da consolidação da propriedade (AV-10-M – 235245, da matrícula do imóvel de nº 235245), realizada em 09-08-2024; considerando, ainda, que o ajuizamento da ação originária apresenta data de 16-12-2024 (na última semana antes do recesso forense), datas que não coadunam com as razões do presente agravo.
VIII- Agravo desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000162-38.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2025) <grifo nosso> Destarte, da mesma forma, não há elementos que possam comprovar que não houve a comunicação dos agravantes acerca dos leilões, sendo certo, porém, que tiveram ciência do mesmo, considerando que a ação originária foi ajuizada apenas um dia depois do primeiro leilão.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/05/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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