TRF2 - 5001335-88.2023.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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19/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001335-88.2023.4.02.5005/ES AUTOR: DENI MARIA DE MEDEIROSADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO A R.
Sentença, do evento 77, determinou a antecipação da tutela, no sentido de fornecimento dos dois fármacos: LENALIDOMIDA e DORATUMAB. Na petição do evento 107, a UNIÃO peticionou nos autos, informando que teria cumprido a ordem.
Na ocasião, o medicamento LENALIDOMIDA foi entregue na quantidade necessária para o tratamento de seis meses.
No entanto, como não tinha o medicamento DARATUMUMABE em estoque, a UNIÃO depositou o valor do medicamento em dinheiro. Ao intimar o autor para informar se a medicação foi entregue, ele peticionou nos autos, no evento 108, avisando de que "o medicamento Daratumumabe NÃO está sendo fornecido da forma como determinou este Juízo, a União apenas entregou a instituição o medicamento Lenalidomida." Diante da situação, então, o magistrado determinou a intimação do Hospital São José, ligado a Cacon/Unacon, para que informasse se o dinheiro, depositado em juízo, seria suficiente para adquirir o fármaco. A instituição respondeu, no evento 115, que: "Ressaltamos, ainda, que o valor atualmente depositado judicialmente, conforme consta nos autos (Evento n.º 107), é de R$ 204.320,00 (duzentos e quatro mil, trezentos e vinte reais), o qual se revela insuficiente para a aquisição da quantidade necessária do medicamento Daratumumabe para o período de 06 (seis) meses de tratamento.
A diferença entre o valor orçado (DOC. 01) e o montante disponível em juízo corresponde a R$ 25.491,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos)." Diante de tal situação, foi proferido o despacho do evento 117, determinando: "1 - A intimação da UNIÃO (AGU) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito da quantia de R$ 25.491,60 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos), na mesma conta judicial aberta nos autos." Diante da decisão, foi intimada a UNIÃO para complementar os valores depositados.
No entanto, a entidade apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no evento 120, alegando que: "O julgamento 1234 do STF consagrou acerca da utilização do Preço Máximo de Venda ao Governo resultante da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) que, por sua vez, é um desconto mínimo obrigatório, atualizado anualmente, que deve ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos, constantes do rol divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e que foi instituído pela Resolução CMED nº 4, de 18 de dezembro de 2006." O autor foi intimado para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, tendo peticionado, no evento 125, alegando, em síntese: No entanto, os embargos de declaração opostos pela União não merecem prosperar, pois inexistente a alegada omissão.
A decisão judicial ora atacada analisou adequadamente as provas dos autos e fixou o valor a ser depositado com base no orçamento apresentado, o qual reflete os custos reais e urgentes do tratamento da parte autora.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, embora possua repercussão geral e deva ser observada sempre que cabível, não se aplica de forma automática e irrestrita a todos os casos concretos, especialmente quando inexistente aquisição direta pelo Poder Público junto a fornecedores privados, como é o caso dos autos.
Importa destacar que a determinação judicial trata de depósito judicial de quantia para custeio de tratamento individualizado, cuja urgência e necessidade foram amplamente demonstradas.
Não consta nos autos se houve aquisição administrativa por meio de licitação ou compra direta, o que afasta a incidência obrigatória do PMVG e do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), mecanismos voltados à regulação de contratos administrativos e compras públicas.
Esses são os fatos.
Passo à análise do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo contra qualquer decisão para “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições, e ainda nos casos de erro material quando o ato contém falha de expressão escrita.
Está claro que a embargante pretende tão somente se insurgir contra o teor da decisão proferida (evento 117). É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim, devendo a parte socorrer-se dos instrumentos de questionamentos das decisões judiciais estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Quanto à suposta omissão, entendo que não existe, pois o tema 1234 não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/03/2023, anterior a data de modulação dos efeitos do tema, qual seja, 19/09/2024.
Assim, as ações protocolizadas antes da publicação do tema 1234 do STF continuaram seguindo as regras anteriores, não havendo necessidade de aplicação do chamado "Preço Máximo de Venda ao Governo resultante da aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP)".
Neste contexto, repise-se: como não houve omissão, não se mostra viável o instrumento processual utilizado para se insurgir contra a decisão proferida.
Em hipótese semelhante, assim decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum, objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EEAGMC 201502415676, MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.
No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal Regional Federal da Segunda Região: ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15.
Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2.
Os Embargos de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (AC 00162379120104025101, Relator(a) GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF28ª TURMA, 02/03/2017, 09/03/2017).
Nesse diapasão, em que pesem todas as argumentações expostas pela embargante, entendo que não existe omissão/contradição/obscuridade que macule a decisão proferida, devendo esta permanecer incólume. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intime-se. -
18/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:21
Despacho
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14/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001335-88.2023.4.02.5005/ES AUTOR: DENI MARIA DE MEDEIROSADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias em contrarrazões. -
12/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:32
Despacho
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17/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 112
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16/07/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112
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15/07/2025 17:23
Expedição de Mandado - Plantão - ESCOLSECMA
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15/07/2025 16:57
Despacho
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14/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001335-88.2023.4.02.5005/ES AUTOR: DENI MARIA DE MEDEIROSADVOGADO(A): JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET (OAB ES029316) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, intime-se a autora, DENI MARIA MEDEIROS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme se a medicação está sendo entregue, regularmente, conforme antecipação de tutela (confirmada na R.
Sentença).
Sendo positiva a resposta, retornem os autos ao Egrégio TRF2 para processamento e julgamento do recurso.
Sendo negativa a resposta da autora, conclusos, com urgência. -
16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:12
Despacho
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16/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 06:51
Recebidos os autos para Diligências - TRF2 Número: 50013358820234025005/TRF2
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02/10/2024 14:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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13/08/2024 09:13
Juntada de Petição
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05/08/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2024 08:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50131150520234020000/TRF2
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/07/2024 03:11
Juntada de Petição
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05/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:07
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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10/06/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/06/2024 18:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131150520234020000/TRF2
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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03/05/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/05/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/04/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 16:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50131150520234020000/TRF2
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17/11/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 18:10
Juntada de Petição
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/09/2023 21:11
Juntada de Petição
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28/09/2023 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/09/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 68
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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11/09/2023 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2023 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2023 16:14
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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08/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 14:45
Decisão interlocutória
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31/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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28/08/2023 13:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131150520234020000/TRF2
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2023 22:00
Juntada de Petição
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21/08/2023 21:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131150520234020000/TRF2
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21/08/2023 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2023 13:53
Juntada de Petição
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11/08/2023 13:50
Juntada de Petição
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08/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2023 18:50
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2023 17:18
Juntada de Petição
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32 e 34
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15/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 43
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07/07/2023 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2023 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2023 13:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2023 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2023 17:46
Expedição de Mandado - Plantão - ESCOLSECMA
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06/07/2023 17:45
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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06/07/2023 17:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
06/07/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 16:46
Despacho
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06/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/07/2023 14:47:42)
-
06/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/07/2023 14:47:42)
-
06/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/07/2023 14:47:42)
-
06/07/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Decisão interlocutória - 06/07/2023 14:47:42)
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06/07/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2023 16:36
Juntada de Petição - DENI MARIA DE MEDEIROS (ES029316 - JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI BIET)
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03/07/2023 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2023 14:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/06/2023 12:13
Decisão interlocutória
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15/06/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 11:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 9 - Decisão interlocutória - 15/06/2023 11:38:39
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15/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 15/06/2023 11:51:52)
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15/06/2023 11:38
Decisão interlocutória
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15/06/2023 09:30
Desentranhado o documento - Ref.: Docs.: - PET 2 - PET 3 - Evento 4 - Juntada de peças digitalizadas - 14/06/2023 16:09:45
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14/06/2023 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2023 16:49
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2023 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2023 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
31/03/2023 15:10
Despacho
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31/03/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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