TRF2 - 5001910-95.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 07:43
Despacho
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09/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 18:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001910-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOSE BORGES DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE BORGES DE SOUZA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO BMG S.A., na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos em tese incidentes sobre seu benefício previdenciário.
Para tanto, em resumo, afirma que, desde 06/2018, haveria descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado.
Alega que não solicitou o referido empréstimo.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ante a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte requerente, defiro a gratuidade de justiça requerida, sem prejuízo de nova apreciação em momento futuro.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, o Histórico de Créditos - HISCRE (evento 1.13) comprova a existência de desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária da parte autora (NB 541.586.640-6), com a seguinte descrição: “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” em valores mensais de R$ 92,95.
O HISCRE do evento 1.8 demonstra que, desde a competência de 01/2020, havia descontos em valores mensais de R$ 68,32, com a mesma descrição acima. Todavia, em que pesem as alegações da promovente, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado. Não restou juntado qualquer documento que comprove que a parte autora intentou contatar o banco réu com vistas à suspensão dos descontos.
Assim, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Sem a demonstração da probabilidade do direito, deixo de examinar o perigo de dano.
Será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Dito de outro modo: é indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
19/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:45
Determinada a citação
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14/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01F)
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14/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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