TRF2 - 5073899-05.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073899-05.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: MWG ENERGIA - COMERCIO DE SISTEMAS SOLARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYANE NUNES DA SILVA DE SOUZA (OAB RS125296)APELADO: SOLLARSUL ENERGIA SOLAR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)ADVOGADO(A): RICARDO SANT'ANNA RAMALHO (OAB RS076849) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) A parte autora/apelante - MWG ENERGIA - COMÉRCIO DE SISTEMAS SOLARES LTDA – peticionou reiterando o requerimento de concessão de gratuidade de justiça deduzido na apelação, “por restarem presentes os requisitos legais que demonstram a necessidade e insuficiência financeira, inclusive com base na situação excepcional de calamidade pública amplamente reconhecida” (evento5).
O CPC/2015 garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 -, podendo ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e indeferido pelo juiz somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – caput e § 2º do art. 99 –.
O Balanço Patrimonial Comparativo de 2024, a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados de 2024 e a Demonstração do Resultado do Exercício 2024 indicam que a empresa autora/apelante vem acumulando prejuízos operacionais, constituindo em indício da alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, enquanto que a empresa ré/apelada não apresentou nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Em favor do requerimento, a parte autora/apelante é sediada em uma da extensa lista de cidades atingidas pelas enormes enchentes no Rio Grande do Sul no ano de 2024, inferindo-se ter sido afetada financeiramente pelos relevantes prejuízos materiais decorrentes desse evento climático extremo.
Ante o exposto, concedo a gratuidade de justiça à empresa autora/apelante.
P.I.
Após, conclusos. -
20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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20/05/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça
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09/05/2025 19:22
Juntada de Petição
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05/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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