TRF2 - 5000991-30.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-30.2025.4.02.5105/RJAUTOR: SAMIRA DE QUEIROZ SANTOSADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB RJ226028)AUTOR: ULYSSES JOSE RIBEIRO ABREUADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB RJ226028)SENTENÇAEXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz dos art. 485, I e VI do CPC. -
30/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 18/06/2025 18:49:19)
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18/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000991-30.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: SAMIRA DE QUEIROZ SANTOSADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB RJ226028)AUTOR: ULYSSES JOSE RIBEIRO ABREUADVOGADO(A): JOSE ROBERTO RUIZ DE AZEVEDO (OAB RJ226028) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, objetivando: - a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança de anuidade relacionada às inscrições dos autores perante o CREFITO-2; - a determinação de cancelamento provisório das inscrições dos autores no CREFITO-2, até decisão final da presente demanda.
Sustentam que estão inscritos no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região (CREFITO-2); que manifestaram reiteradamente o desejo de cancelamento das respectivas inscrições, por não mais exercerem atividade profissional correlata; que o réu se manteve inerte e continuou a cobrar anuidades; que a autarquia só possui sede na cidade do Rio de Janeiro; que as diligências realizadas via canais de atendimento remotos não se mostraram eficientes; que o réu condicionou o cancelamento da inscrição ao pagamento de débitos em aberto; que foram executados judicialmente pelo réu, mesmo após a manifestação de se desvincularem da autarquia (processos nº 5003150-48.2022.4.02.5105 e 5006287- 72.2021.4.02.5105).
Não há nos autos, contudo, qualquer documento apto a comprovar a probabilidade do direito vindicado.
Os autores não comprovam que requereram o cancelamento da inscrição junto à autarquia.
O e-mail acostado no evento 1, OUT7 apenas demonstra que a coautora enviou mensagem ao réu, sem qualquer indicação de recebimento pelo destinatário.
O coautor, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação de requerimento administrativo de cancelamento da inscrição profissional. Ademais, não foram apresentados e sequer informados o valor da dívida cobrada de cada autor, como também não há prova de que o réu condicionou o cancelamento das inscrições à quitação do débito, conforme alegado.
Com efeito, os autores sequer comprovaram que estão inscritos no conselho acionado.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar: 1. prova de requerimento e indeferimento administrativo do cancelamento das inscrições, em nome de cada autor; 2. prova do valor do débito cobrado de cada autor.
Corretamente atendido, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01 e 5º da Lei nº 9.099/95, e §§ 4º e 10, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa; Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias. -
15/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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