TRF2 - 5111185-80.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111185-80.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG156491) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista ter sido novamente infrutífera a diligência citatória da SUPREMO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA(63.1), intime-se a parte autora para juntar o atual endereço do representante legal da ré, ou, caso desconhecido, requerer a citação por edital.
Prazo de 15 dias. -
16/07/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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16/07/2025 15:15
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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16/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5111185-80.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASPARTE AUTORA: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG156491)PARTE RÉ: MERCADO SUPREMO DE SAO MIGUEL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JANO STRAUSS MIRANDA LEONARDO (OAB RJ031611) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
REGISTRO DE MARCA.
ATO ADMINISTRATIVO DO INPI.
INDEFERIMENTO COM BASE EM ANTERIORIDADE POSTERIORMENTE EXTINTA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que, em ação ordinária ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA contra o INPI e MERCADO SUPREMO DE SÃO MIGUEL LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 910.008.043 da marca mista “SUPREMO CARNES” e determinou à autarquia o seu deferimento.
A sentença fundamentou-se na distinção gráfica, fonética e mercadológica entre a marca da autora e a anterioridade “MERCADO SUPREMO”.
Contudo, o indeferimento impugnado teve como base originária a existência da marca “SUPREMO ALHO”, cuja caducidade ocorreu posteriormente ao ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença pode subsistir sem a análise da legalidade do indeferimento com base na marca “SUPREMO ALHO”, vigente à época do ato; e (ii) definir se há necessidade de citação da empresa titular da anterioridade “SUPREMO ALHO” como litisconsorte passiva necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo impugnado baseia-se na anterioridade da marca “SUPREMO ALHO”, que, embora posteriormente extinta por caducidade, estava vigente no momento do indeferimento, produzindo efeitos jurídicos que devem ser analisados, em respeito à presunção de legalidade e eficácia ex nunc da caducidade.A sentença incorreu em vício ao analisar exclusivamente o conflito entre a marca da autora e a marca “MERCADO SUPREMO”, desconsiderando a motivação efetiva do indeferimento, que se baseou na anterioridade da marca “SUPREMO ALHO”.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à nulidade de ato administrativo de indeferimento de marca, é obrigatório o litisconsórcio passivo entre o INPI e o titular do registro tido por impeditivo.A ausência de citação da empresa SUPREMO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO EIRELLI, titular da marca “SUPREMO ALHO”, compromete o devido processo legal e impede a apreciação do mérito, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: A caducidade de marca posteriormente à prática do ato administrativo de indeferimento de registro opera efeitos ex nunc, não afastando a necessidade de análise da legalidade do ato à luz da anterioridade então vigente.O titular da marca apontada como anterioridade impeditiva deve integrar o polo passivo da demanda anulatória como litisconsorte necessário.É nula a sentença que julga procedente o pedido sem a citação do litisconsorte passivo necessário e sem enfrentar a legalidade do ato administrativo com base na anterioridade efetivamente considerada no indeferimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, e 129; CPC/2015, arts. 114, 115, 319, 338.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5027156-97.2023.4.02.5101; TRF2, AC 5098177-75.2019.4.02.5101; TRF2, AC 0012836-42.2002.4.02.0000, Rel.
Des.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; TRF2, AC 0011495-54.1997.4.02.0000, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer; TRF2, AC 0803236-06.2010.4.02.5101, Rel.
Des.
Marcello Ferreira de Souza Granado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à citação da empresa SUPREMO, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO EIRELLI, titular da marca impeditiva "SUPREMO ALHO", na condição de litisconsorte passivo necessário, e seja analisada a legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a decisão que manteve o indeferimento do pedido de registro da marca da autora "SUPREMO CARNES" (processo nº 910.008.043) com base nesta anterioridade impeditiva ("SUPREMO ALHO"), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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12/06/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 13:50
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5111185-80.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS PARTE AUTORA: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SUPREMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG156491) PARTE RÉ: MERCADO SUPREMO DE SAO MIGUEL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JANO STRAUSS MIRANDA LEONARDO (OAB RJ031611) PARTE RÉ: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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15/05/2025 15:42
Juntado(a)
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15/05/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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