TRF2 - 5005760-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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22/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/08/2025 00:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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24/07/2025 17:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 316
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30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/05/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005760-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DAVID SANTOSADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto pelo autor, DAVID SANTOS, da decisão interlocutória, proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação pelo procedimento comum, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida para a suspensão do leilão extrajudicial e de quaisquer atos expropriatórios de seu imóvel, localizado à Avenida Chrisostomo Pimentel de Oliveira, nº 477, Bloco 06, Apartamento 102, Anchieta, Rio de Janeiro (RJ), por infringência aos ditames previstos na Lei nº 9.514/1997. O agravante pleiteia a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais sobre o imóvel objeto dos autos.
Sustentou que, após o início do trâmite expropriatório do imóvel, ajustou com a CEF que as parcelas em atraso seriam incorporadas ao saldo devedor, com o pagamento da primeira parcela seguinte em 18 de dezembro de 2024.
No entanto, tal acordo não teria sido respeitado (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, porque estão presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Uma vez que o devedor está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados.
O mutuário afirmou que procurou a CEF para renegociar a dívida (1.13). Afirma que ajustou com a CEF que as parcelas em atraso seriam incorporadas ao saldo devedor, com o pagamento da primeira parcela seguinte em 18/12/2024.
Mas, não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança de sua alegação.
Inclusive nessa data, a CEF já teria consolidado a propriedade do imóvel (05/06/2024).
De fato, comprovada a renegociação da dívida entre as partes, seria possível reconhecer a obrigação de repactuação gerada.
No entanto, a mera transcrição de suposta conversa com representante da instituição financeira ré não configura prova suficiente de renegociação do contrato.
O agravante não informou, por exemplo, o protocolo da ligação que cita, nem mesmo a data e o horário de sua realização ou o número para o qual teria ligado, mas apenas o nome da suposta atendente (Adriana).
Assim, não se permite a verificação de veracidade da renegociação contratual. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. Se o devedor assinou o contrato, de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Cito o seguinte precedente em apoio a esta tese: "APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
AFASTADA.
LEI Nº 9.514/97.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUCIONAL. 1- Constata-se que o contrato em questão foi firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante alienação fiduciária do imóvel, nos termos da Lei 9.514/97. 2- Em relação ao questionamento sobre a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, verifica-se que no recurso extraordinário nº 860.931 (Tema 982), foi reconhecida a repercussão geral, sendo julgado em 26/10/2023, pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, sendo fixada a seguinte tese, por unanimidade: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". 3- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante, objetivando a revisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária. 4- Na origem, verifica-se que a Apelante celebrou com a CEF "Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação" (Evento 1, CONTR5) em 27/07/2012, no valor de R$ 112.499,53, com parcelas mensais no valor inicial de R$ 908,78, adotando-se o Sistema de Amortização Constante - SAC para o cálculo dos encargos mensais, taxa anual de juros nominal de 5,5 % (taxa efetiva de 5,6407%) ao ano e prazo de amortização de 300 meses (Evento 1 - COMP5, fl.2). 5- A Apelante pretende a revisão contratual, sustentando que, após ficar doente, houve redução de sua renda, o que inviabilizou o pagamento das prestações contratuais. 6- Importante destacar que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Apelante, ainda que em decorrência de doença, não se apresentam como motivo hábil e suficiente para invocação da "Teoria da Imprevisão", conforme previsto no art. 478 do CC/2002.
A redução da renda familiar pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor a revisão contratual. 7- Desprovido o recurso de apelação interposto por VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA." (TRF2.
Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023)".
A notificação prévia do devedor para pagar o débito (purgar a mora) é exigência prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
A AV-15 (1.12, folhas 03) indica que houve sua intimação pessoal, por meio do 4º Registro de Títulos e Documentos a pagar os débitos., na forma do art. 26, §4º da Lei nº 9.514/97: A consolidação da propriedade do imóvel, em favor da CEF, ocorreu em 05/06/2024.
Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Em relação à ausência de notificação sobre a realização dos leilões extrajudiciais, o TRF2 já se manifestou no sentido de que “não há obrigatoriedade de notificação pessoal, pois ocorre após a consolidação da propriedade na pessoa da Caixa, não integrando o iter procedimental inerente à Lei 9.514/97” (AC nº 0031414-17.2018.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Data de decisão: 27/03/2020).
Ademais, o agravante tem ciência inequívoca de que se encontra em mora e das datas dos leilões, uma vez que ingressou com a ação de nulidade (1.1). Cito o seguinte precedente do STJ em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)".
Conforme jurisprudência predominante desta Corte acerca do exame de tutelas de urgência, a modificação somente é possível nos casos de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (AG 2010.02.01.017607-0, 6ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Ag 2010.02.01.007779-1, 7ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que não se vislumbra na hipótese.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/05/2025 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026038-18.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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16/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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