TRF2 - 5017854-84.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/07/2025 15:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
10/07/2025 11:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
10/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5017854-84.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
02/07/2025 12:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/06/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 85
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 12:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
18/06/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 12:10
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017854-84.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50018824320244025119/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 10/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017854-84.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. SULFATO DE SELUMETINIBE.
TRATAMENTO DE NEUROFIBROMATOSE TIPO 1. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
TEMA 06 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO NA DEMORA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO A CADA SEIS MESES.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência, a qual determinou que a União Federal forneça à parte autora, no prazo de cinco dias, o medicamento Sulfato de Selumetinibe 25mg (Koselugo®), para o tratamento de Neurofibromatose tipo 1. 2. No âmbito do RE n. 566.471, que resultou no Tema n. 06, o STF definiu tese no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos preconizados no item 02 do julgado, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; (d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Para a concessão da tutela de urgência devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput do CPC, ou seja, deve ficar demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, dá-se de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença. 4. Quanto à probabilidade de direito, verifica-se que: (a) a enfermidade do demandante (Neurofibromatose Tipo 1) encontra-se devidamente comprovada, conforme parecer NATJUS e laudos médicos do local em que o paciente é assistido; (b) o parecer NATJUS informa que o medicamento possui registro na ANVISA e é indicado para o manejo do quadro clínico apresentado pelo Autor - Neurofibromatose tipo 1 (NF1) que apresente neurofibromas plexiformes (NP) sintomáticos e inoperáveis; (c) segundo o parecer NATJUS, a Neurofibromatose Tipo 1 é uma doença genética rara, não tendo o Ministério da Saúde publicado o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas que verse sobre a referida doença, de modo que não existe lista oficial e específica de medicamentos que possam ser implementados nas circunstâncias apontadas; (d) conforme laudo da médica que assiste o paciente, não há outras alternativas terapêuticas eficazes no SUS para o tratamento da enfermidade do Autor, sendo o neurofibroma plexiforme que acomete a região cervical e parte da região superior do tronco do Autor considerado inoperável, de modo que o medicamento requerido é o único indicado para a sua condição clínica; (e) conforme parecer do NATJUS, o medicamento Sulfato de Selumetinibe (Koselugo) ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC; (f) o parecer do NATJUS registrou que as pesquisas relacionadas ao medicamento em questão indicaram eficácia e segurança aceitáveis, o que foi reforçado pelo laudo médico, em que foi informado que o "recente uso do Selumetinibe, inibidor da metiletilacetona (MEK) mostrou melhora clínica significativa nas complicações relacionadas ao neurofibroma plexiforme", sendo a medicação aprovada pela ANVISA com base "nos resultados do estudo clínico de fase I SPRINT", com "taxa de resposta confirmada de 70%"; (g) o medicamento foi negado administrativamente ao demandante; e (h) o demandante, menor de idade, e sua guardiã não possuem capacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento de alto valor, com custo mensal superior a R$ 70.000,00. 5.
O perigo na demora resta demonstrado pelos laudos médicos apresentados, diante da progressão da doença e do risco de futura necessidade de traqueostomia em função da redução da coluna aérea do paciente. 6. Dessa forma, presentes os requisitos legais e diante da gravidade da doença que acomete o recorrido, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, inexistindo razão bastante para sua reforma. 7.
Assiste razão à União apenas no ponto em que defende que a entrega do medicamento à parte autora seja deferida de forma parcelada, condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado. Frise-se que compete à União zelar para que a dispensação se dê de modo gradual, apenas enquanto perdurar a indicação clínica, não havendo que se falar em imposição ao Agravado do dever de devolução da medicação não utilizada.
Precedente. 8. Agravo de Instrumento da União Federal parcialmente provido, apenas para condicionar o fornecimento da medicação ao Agravado à apresentação de laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, apenas para condicionar o fornecimento da medicação ao Agravado à apresentação de laudo médico atualizado a cada 6 (seis) meses, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5017854-84.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: RODRIGO DE ANDRADE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
-
30/04/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/03/2025 12:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB31
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11/03/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/01/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
-
25/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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