TRF2 - 5004857-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:13
Baixa Definitiva
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05/06/2025 19:13
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 08:01
Prejudicado o recurso
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02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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31/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50314936120254025101/RJ
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004857-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE CAPARAO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161) DESPACHO/DECISÃO BAR E RESTAURANTE CAPARAO LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5031493-61.2025.4.02.5101, que indeferiu a liminar requerida pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, impetrou o mandado de segurança supracitado, objetivando "assegurar o direito líquido e certo de permanecerem usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE (Lei nº 14.148/2021), com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027, conforme expressamente estabelecido no art. 4º da referida norma". Relata que "por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, a Receita Federal declarou o atingimento do teto global de R$ 15 bilhões instituído pela Lei nº 14.859/2024, e determinou a cessação imediata dos benefícios fiscais a partir de abril de 2025". Defende que "A cessação imediata dos benefícios por meio de ato infralegal (ADE RFB 02/2025) afronta diretamente a legalidade, o direito adquirido e a previsibilidade necessária ao exercício regular da atividade econômica". Quanto ao periculum in mora, alega que "A perda imediata dos benefícios fiscais a partir de abril de 2025 causará elevação abrupta da carga tributária, comprometendo o fluxo de caixa, o planejamento financeiro e, no limite, a continuidade das atividades do estabelecimento". Evento 5: Determinada a intimação da União para manifestação acerca do pedido de tutela requerida pela agravante. Em contrarrazões (ev. 8), a União alega a inexistência de fumus boni iuris e do periculum in mora.
Requereu-se ainda o indeferimento do pedido de tutela recursal. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada (evento 4): "(...) O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar." Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024. Assim, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 11:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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12/05/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/04/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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