TRF2 - 5006166-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 263
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24/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/07/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006166-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PEDRO MATTHEUS BISPO BENTOADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS CAVALCANTI (OAB PE057663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PEDRO MATTHEUS BISPO BENTO, da decisão interlocutória, proferida pela 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança, impetrado contra ato do Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIAO (CREF), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida para determinar ao impetrado a inscrição profissional do impetrante, de forma imediata. Sustentou que o Conselho Regional de Educação Física não possui competência legal para realizar juízo de valor sobre a validade de diplomas emitidos por instituições de ensino superior. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da conclusão do curso de Educação Física em instituição devidamente autorizada, tem direito a inscrição profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido.
Conheço o agravo de instrumento, porque os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O impetrante, graduado em Segurança Pública, concluiu a Licenciatura em Educação Física pelo Centro Universitário Cidade Verde (UniCV), por meio de formação pedagógica voltada a graduados não licenciados (1.5).
Os atos de autorização e reconhecimento pelo Ministério da Educação constam expressamente no diploma que confere o título de Licenciatura em Educação Física ao agravante.
No diploma apresentado, observa-se que, em seu verso, constam os dados relativos à autorização do curso (Credenciado pela Portaria nº 1.383, de 19/12/2018), e de reconhecimento (Processo nº 19744/2025), o que, em princípio, ante o disposto no Decreto nº 9.235/2017 e na Portaria MEC nº 1383/2018, conferem ao CENTRO UNIVERSITÁRIO CIDADE VERDE (UniCV) a possibilidade de expedição e registro de diploma: A Resolução CNE/CP nº 2/2019, vigente à época, estabelecia, em seu art. 21, os requisitos para a obtenção de licenciatura por profissionais já graduados, inclusive a carga horária mínima e a estrutura curricular obrigatória.
O histórico escolar anexado aos autos demonstra que o impetrante cumpriu a carga horária exigida pela resolução (1.6).
Em razão do cumprimento dos requisitos legais e acadêmicos, o Ministério da Educação autorizou a emissão do diploma de Licenciatura ao impetrante, condição necessária a permitir sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1ª REGIAO (CREF) indeferiu sem fundamentação a inscrição do impetrante em seus quadros (1.7): Assim, aparentemente questionável a conduta do Conselho Profissional em negar registro profissional a pessoa detentora de diploma de curso autorizado pelo MEC, pois aos Conselhos Profissionais, a rigor, cabem a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não englobaria, à primeira vista, aspecto relacionado à formação acadêmica (STJ, REsp nº 1.453.336/RS): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA .
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o ., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06 . 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3 .
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1453336 RS 2014/0107527-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) O art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.696/1981, estabelece que é requisito para a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física apenas a apresentação de diploma de curso superior em Educação Física autorizado ou reconhecido pelo MEC, requisito cumprido pelo impetrante.
Frisa-se, ainda, o perigo na demora do provimento jurisdicional, pois o impetrante foi aprovado em 11º lugar no Concurso Público nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Itaperuna (RJ), para o cargo de Professor de Educação Física, conforme resultado final divulgado pela banca organizadora (Instituto Ação, 1.10, folhas 38).
Sua nomeação depende, todavia, de regular inscrição no Conselho Regional de Educação Física, exigência indispensável para a posse no cargo: O indeferimento injustificado da inscrição compromete, assim, o eventual ingresso do impetrante no serviço público a justifica a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO para determinar a imediata inscrição do agravante, PEDRO MATTHEUS BISPO BENTO, no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF).
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
16/05/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50024714920254025103/RJ
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16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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16/05/2025 15:24
Deferido o pedido
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15/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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