TRF2 - 5001001-74.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:23
Despacho
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14/08/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 08:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 08:43
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/08/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:44
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001001-74.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ROSIMAR VELOSOADVOGADO(A): JULIANA CHELES DA SILVA (OAB RJ205949) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, dessarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a demandante a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando a imediata implementação do benefício previdenciário de aposentadoria, requerido ao INSS em 28/10/24 e indeferido sob o argumento de falta de cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Não verifico, no presente caso, qualquer situação de risco social e premente capaz de deflagrar, de plano, a concessão da aposentadoria pretendida. Diferentemente dos demais benefícios previdenciários, as aposentadorias não visam a minorar ou cobrir eventuais riscos sociais, ao contrário de outros eventos, tais como o desemprego involuntário, o acidente ou enfermidade que impedem o exercício laborativo, o falecimento ou reclusão do arrimo da família. Ademais, faz-se necessária a análise detida de todo o perfil contributivo da autora, o que não se revela viável em sede de cognição sumária.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte do indeferimento da tutela provisória e para que, no prazo de 15 dias: (II) Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. (III) Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, após o cômputo de períodos laborados sob condições especiais. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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