TRF2 - 5017659-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:26
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017659-02.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: VINICIUS BARBOSA BESSAADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DA COSTA E SENA (OAB CE032489)ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DA COSTA E SENA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, SUPERIORES AO CÁLCULO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a Agravante requer a reforma da decisão agravada que, em processo em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, superiores ao cálculo autoral. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se configura julgamento ultra petita se o juízo acolhe o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, desde que ajustado aos parâmetros da sentença exequenda, ainda que superior ao apresentado pela parte autora.
Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2. 3.
Não se verifica a existência de qualquer equívoco no cálculo da Contadoria Judicial.
A data inicial do cálculo das diferenças devidas considerada foi julho de 2012, o que está em conformidade com a decisão transitada em julgado, a qual condenou a União a pagar as diferenças remuneratórias com respeito à prescrição quinquenal, sendo certo que a inicial do feito originário foi distribuída em 27/07/2017.
A data de início da contagem dos juros moratórios foi 10/2017, a qual corresponde à data em que a Ré foi citada.
No que se refere à alíquota de juros moratórios e ao índice aplicável de correção monetária, o acórdão de apelação foi claro quanto à adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que foi respeitado nos cálculos da Contadoria do Juízo. Por fim, o cálculo discriminou a quantia devida a título de PSS. 4.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida que acolheu os cálculos da Contadoria do Juízo, não tendo a Agravante apresentado argumentos aptos a afastar as conclusões do Juízo a quo. 5. Agravo de instrumento da União Federal desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5017659-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: VINICIUS BARBOSA BESSA ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DA COSTA E SENA (OAB CE032489) ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO DA COSTA E SENA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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07/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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20/03/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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20/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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18/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/12/2024 18:17:11)
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18/12/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 18/12/2024 18:17:21)
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18/12/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/12/2024 18:17:11)
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18/12/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/12/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/12/2024 12:42
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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17/12/2024 18:01
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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17/12/2024 17:59
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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17/12/2024 17:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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17/12/2024 17:02
Declarada incompetência
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17/12/2024 16:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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