TRF2 - 5004426-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:53)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 92
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 12:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/05/2025 12:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 12:00
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004426-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MEGALAV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE BENEFICIAMENTO TEXTIL EIRELIADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)INTERESSADO: JINGALAV LAVAGEM TEXTIL LTDAADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHOADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC DESPACHO/DECISÃO MEGALAV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE BENEFICIAMENTO TEXTIL EIRELI agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5048124-17.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (evento 20), bem como deu parcial provimento aos embargos de declaração para "sanar a contradição verificada na decisão do evento 20" (evento 42). Narra a recorrente que, na origem, "A Agravada ajuizou Execução Fiscal nº 5048124-17.2024.4.02.5101/RJ para exigir supostos débitos de FGTS, oriundos da NDFC nº 201453169, relativos aos meses de competência de 03.2014 a 04.2019 e correspondentes aos valores atualizados (em 10.07.2024) de R$ 68.840,10 (CDA nº FGRJ202400245) e de R$ 15.773,00 (CDA nº CSRJ202400246)." Explica que, em 29.08.2024, “a Agravante apresentou exceção de pré-executividade, através da qual demonstrou que a referida cobrança deve ser extinta"; tendo o magistrado de origem rejeitado a mesma, sob fundamento de que "(i) a Agravante seria sucessora tributária da empresa executada (JINGALAV) por obrigação contratual e por força de lei, (ii) não haveria prescrição, porque não teria decorrido o prazo de 5 anos contados da suposta constituição definitiva do crédito, a qual teria ocorrido em 26.10.2022, e (iii) não seria possível apreciar, no âmbito de exceção de pré-executividade, o pedido de amortização dos valores pagos pela Agravante após o ajuizamento da execução fiscal".
Após, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos para sanar "a contradição verificada na decisão do evento 20". Defende que "a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a Súmula nº 392 do STJ aos casos em que a execução fiscal é ajuizada contra pessoa jurídica já sabidamente extinta (note-se que o fato de a Agravante ser “sucessora tributária da empresa executada tanto por força das obrigações contratuais como por força de lei”, como consignado na r. decisão agravada, em nada influi na aplicação da referida súmula e dos precedentes do STJ)".
Argumenta que "no presente caso, (i) a baixa do CNPJ da empresa executada (JINGALAV) ocorreu em 29.09.2023, com a devida comunicação à Agravada, (ii) os débitos foram inscritos em dívida ativa em 07.03.2024 e (iii) a execução fiscal foi ajuizada em 12.07.2024, isto é, quando a Agravada já tinha conhecimento inequívoco da baixa da empresa executada." Alega que "restou configurada a prescrição de todos os débitos de FGTS exigidos nos presentes autos, posto que decorridos mais de 5 anos entre a constituição definitiva do crédito (lavratura da NDFC nº 201453169, ocorrida em 20.05.2019) e a distribuição da Execução Fiscal nº 5048124-17.2024.4.02.5101/RJ, ocorrida em 12.07.2024".
Pontua que "a Agravante demonstrou que devem ser reconhecidos, com a respectiva amortização do saldo devedor (em especial no sistema da PGFN), os pagamentos de débitos de FGTS, realizados em 29.07.2024 (após a distribuição da Execução Fiscal nº 5048124- 17.2024.4.02.5101/RJ), correspondente ao montante total de R$ 26.776,44"; e que o magistrado de origem não apreciou tal ponto, "sob o fundamento de que essa questão demandaria dilação probatória e não poderia ser apreciada em exceção de pré-executividade". Ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender a execução fiscal de origem até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo as decisões agravadas (eventos 20 e 42): Evento 20: "(...) Defende a excipiente que a ação deve ser extinta, em razão de a União/FN ter ajuizado a execução em face da empresa Jingalav Lavagem Textil Ltda, quando essa já havia perdido a sua personalidade jurídica. Argumenta que a União/FN não pode modificar o sujeito passivo da execução, sendo aplicável à hipótese a súmula 392 do STJ.
Não procede a alegação.
A execução fiscal foi ajuizada em 12/07/2024, em face da empresa Jingalav Lavagem Textil Ltda, com sede na Estrada Meringuava, 165, loja B parte, Taquara, mesmo local em que funciona a excipiente, Megalav Indústria Comércio e Serviços de Beneficiamento Têxtil S/A (evento 13, anexo 2, fl. 2), criada em 20/05/2011, que tem por objeto social as mesmas atividades econômicas que a empresa devedora.
A empresa executada foi baixada em 29/09/2023, em razão de ‘incorporação’ (evento 13, anexo 2, fl. 7). Nesta data, realizou-se a reunião de sócios da executada, Jingalav Lavagem Têxtil Ltda, em que foi aprovada a sua incorporação pela excipiente, Megalav Indústria Comércio e Serviços de Beneficiamento Têxtil S/A, que passou, assim, a ser sucessora da empresa devedora, “em todos os seus bens, direitos e obrigações, na forma da lei” (cláusula 4.6 da Ata, constante do evento 13, anexo 2, fls. 48/49).
Ressalte-se que as competências em cobrança são do período de 03/2014 a 04/2019, tendo havido o lançamento do débito em 20/05/2019 (evento 1, fls. 5 e 162). Considerando que a empresa executada somente foi baixada em 29/09/2023, não se verificam quaisquer irregularidades nas CDA’s que sustentam a execução fiscal.
Não se trata, portanto, de substituição da CDA por erro material ou formal, considerando a coincidência entre a empresa devedora e a empresa constante da CDA, sendo, pois, inaplicável a súmula 392 do STJ. A hipótese é de sucessão tributária, prevista no art. 132 do CTN, em que a empresa sucessora, Megalav Indústria Comércio e Serviços de Beneficiamento, incorporou a empresa devedora, passando a suceder-lhe em todos os seus bens, direitos e obrigações.
A excipiente é sucessora tributária da empresa executada tanto por força das obrigações contratuais como por força de lei.
A excipiente afirma que os créditos estariam extintos pela prescrição Um dos créditos refere-se à contribuição para o FGTS e, o outro, à contribuição social.
O crédito relativo ao FGTS não tem natureza de tributo, mas sim de direito autônomo do trabalhador, arrolado no art. 7º, III, da Constituição Federal.
Logo, mesmo depois de 1988, prevalecia o entendimento constante na Súmula nº 362 do TST e na Súmula nº 210 do STJ de ser trintenária a prescrição do direito de reclamar as contribuições para o FGTS, com base no disposto no art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90 e no art. 55 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/99).
Sucede que o entendimento majoritário contrariava o expressamente o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos direitos trabalhistas, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Por isso, o Pleno do STF, em 13 de novembro de 2014, no ARE nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu em evolução da interpretação consolidada, que o prazo prescricional da cobrança das contribuições para o FGTS é quinquenal a partir da lesão ao direito, de acordo com a regra constitucional inequívoca, não se tratando, a norma constitucional em questão de “direito mínimo”, extensível a 30 anos com base no art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90, sob o pálio do princípio da proteção ao trabalhador.
Entretanto, por se tratar de verdadeira mutação da norma, em observância à segurança jurídica, optou-se por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei nº 9.868/99) conferindo à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Desse modo, quando o termo inicial da prescrição ocorrer após o julgamento do referido recurso, conta-se desde logo o lustro prescricional.
De outra parte, quando o termo inicial tiver ocorrido antes do referido julgamento e o prazo prescricional estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir do acórdão do STF (13/11/2014).
Vide a ementa do julgado: “Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Assim, deve-se averiguar se o termo inicial da prescrição ocorreu antes ou depois do julgamento. Aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos contados do dia 24/02/2015 (data do trânsito em julgado do acórdão do STF acima referido).
Considerando que o lançamento ocorreu em 20/05/2019 e que a constituição definitiva dos débitos ocorreu em 26/10/2022, quando a devedora tomou ciência da última decisão administrativa (evento 18, anexo 3, fl. 2) e considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 12/07/2024, não há que se falar em prescrição: ..................captura...................
A embargante alega excesso de execução." Evento 42: "(...) A decisão embargada enfrentou as alegações da embargante na exceção de pré-executividade, no sentido de que haveria erro de direito no ajuizamento da execução em face da empresa Jingalav; que havia se operado a prescrição dos créditos de FGTS e que teria havido o pagamento parcial do débito, no montante de R$ 26.776,44, ainda não teria sido reconhecido pela PGFN.
A decisão considerou a ocorrência do fenômeno da incorporação da devedora original pela embargante, que assim passou a suceder a devedora em todos os seus bens, direitos e obrigações. Consignou-se na decisão embargada: “(...) as competências em cobrança são do período de 03/2014 a 04/2019, tendo havido o lançamento do débito em 20/05/2019 (evento 1, fls. 5 e 162). Considerando que a empresa executada somente foi baixada em 29/09/2023, não se verificam quaisquer irregularidades nas CDA’s que sustentam a execução fiscal.
Não se trata, portanto, de substituição da CDA por erro material ou formal, considerando a coincidência entre a empresa devedora e a empresa constante da CDA, sendo, pois, inaplicável a súmula 392 do STJ. (...)”.
Não há pois, que se falar em omissão.
No que diz respeito ao alegado pagamento parcial do débito, no montante de R$ 26.776,44, assim constou da decisão: “(...) Defende a embargante que haveria excesso de execução, em razão de ter realizado pagamentos, no montante de R$ 26.776,44, e não ter havido amortização nos valores cobrados.
A questão suscitada, contudo, não pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, considerando que demanda dilação probatória, quiçá prova pericial contábil, não podendo ser enfrentada na via estreita da exceção. (...)”.
A questão foi, pois, abordada.
Por outro lado, não houve ‘reconhecimento do pedido’ por parte da embargada no que diz respeito ao apontado valor de R$ 26.776,44, tendo a União/FN apenas afirmado que “os pagamentos realizados após o ajuizamento da execução fiscal foram devidamente computados e abatidos nos sistemas competentes”.
Não é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer a amortização do débito pelo pagamento da apontada quantia, tendo em vista que, conforme fundamentado na decisão embargada, essa aferição demanda dilação probatória.
Por fim, no que diz respeito à apontada contradição entre o termo a quo do prazo prescricional, procede a arguição.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, aos embargos de declaração, para sanar a contradição verificada na decisão do evento 20, a fim de que passe a ter a seguinte redação: “(...) Por isso, o Pleno do STF (...), ou 5 anos a partir do acórdão do STF. Vide a ementa do julgado: (...) Assim, deve-se averiguar (...) ou 5 anos contados do dia 24/02/2015 (data do trânsito em julgado do acórdão do STF acima referido). (...)”. 1) Inclua-se Megalav Indústria Comércio e Serviços de Beneficiamento Têxtil S/A no polo passivo. 2) Após, cumpra-se a decisão do evento 12" Pois bem. Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/05/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 11:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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08/04/2025 11:47
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/04/2025 13:18
Juntado(a)
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04/04/2025 18:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB13 para GAB07)
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04/04/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 16:31
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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04/04/2025 16:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB13 -> SUB5TESP
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03/04/2025 19:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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