TRF2 - 5006233-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47, 48
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09/09/2025 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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19/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 14 e 15
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15/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 14 e 15
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006233-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SANDRO MATOS PEREIRAADVOGADO(A): FABIANO SILVA MAIA (OAB RJ117605)AGRAVADO: FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DANUBIA DE SOUZA VIANA (OAB RJ206870)AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MONTEIROADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334)ADVOGADO(A): LORENZO MAIA DE BRITO M DA SILVA (OAB RJ158952)AGRAVADO: HB MULTISERVICOS LTDAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO AFFONSO FERREIRA (OAB RJ082334)ADVOGADO(A): MARCIO ENGELBERG MORAES (OAB RJ105503)AGRAVADO: RAQUEL BASILIO OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CLEBER RODRIGUES PEIXOTO (OAB RJ061078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, "com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal", interposto por SANDRO MATOS PEREIRA, contra a decisão proferida nos autos da ação de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 177 do Processo nº 5009149-64.2022.4.02.5110), que declarou, "incidentalmente, a inconstitucionalidade dos §§ 10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei n.º 14.230/21, mantendo, por ora, para todos os efeitos, a capitulação apresentada pela parte autora na exordial." Em suas razões recursais, o agravante alega que é réu em ação civil pública por improbidade administrativa, por fatos relacionados à época em que exercia o cargo de Prefeito do Município de São João de Meriti/RJ; que a ação tem por objeto licitações para a aquisição de merenda escolar, cujos procedimentos passavam por múltiplas instâncias internas da administração municipal antes de chegar ao Prefeito; que não foi apresentada qualquer prova objetiva de que tenha havido a sua participação pessoal ou dolosa em eventual irregularidade; e que a nova Lei de Improbidade exige a delimitação clara da conduta e do dolo na inicial, bem como a capitulação exata do tipo de improbidade imputado, conforme os artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Argumenta que (i) a decisão agravada fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; (ii) ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivos legais (art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei 14.230/21), o juiz de primeira instância teria usurpado função do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal; (iii) a questão está submetida à apreciação do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, cujo julgamento ainda está em curso, com votos divergentes e sem conclusão definitiva.
Sustenta ainda que a decisão do juízo de origem constitui grave violação ao princípio da separação dos poderes, e que a manutenção do andamento do processo sem a delimitação da conduta imputada implica em risco de danos irreparáveis ao direito de defesa do agravante, configurando hipótese clara de "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Por fim, requer: Seja concedida liminarmente a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada;Seja determinada a intimação do agravado para manifestação;Ao final, seja dado provimento ao recurso para que a decisão agravada seja anulada, com determinação ao juízo de origem para que observe as exigências da Lei nº 14.230/21, promovendo a capitulação adequada dos fatos imputados ao agravante;Subsidiariamente, caso mantida a decisão, requer apreciação específica dos argumentos jurídicos e fundamentos da ADIn nº 7236 para fins de prequestionamento da matéria e viabilização de eventual recurso às instâncias superiores. É o breve relatório.
Decido.
Convém registrar, de início, que há incidente de arguição de inconstitucionalidade dos §§10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, em trâmite no Órgão Especial desta Corte Regional (Processo nº 5013941-65.2022.4.02.0000), que se encontra, no presente momento, suspenso, aguardando a orientação a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236 (evento 70 dos referidos autos).
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisada a argumentação do agravante, observa-se que não houve o preenchimento do requisito de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não restou configurado o risco de dano grave e iminente que possa advir do regular prosseguimento da instrução processual nos autos originários.
No caso, o juízo a quo, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos §§10-C, 10-D e 10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/92, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, determinou a intimação das partes para especificar provas, justificadamente.
Como se vê, a decisão não possui o condão de causar danos imediatos à parte agravante, que terá a oportunidade de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório naqueles autos. O comando contido na decisão recorrida, a toda evidência, não é apto a causar, concretamente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique o imediato pronunciamento monocrático do Relator, em sede de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal. -
19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 20:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 177 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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