TRF2 - 5013431-77.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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30/06/2025 06:21
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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03/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5013431-77.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: VIVIANE DE OLIVEIRA ARAUJO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LINCOLN ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ243709)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ACADÊMICOS ESSENCIAIS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato abusivo atribuído à instituição de ensino superior que negou a antecipação da colação de grau no curso de graduação em Serviço Social, apesar de aprovação em todas as disciplinas e cumprimento de carga horária acima de 75%.
A sentença submetida à remessa necessária concedeu a segurança para determinar a antecipação da colação de grau e expedição do certificado de conclusão de curso. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a antecipação da colação de grau em curso superior diante da autonomia universitária e necessidade de cumprimento dos requisitos acadêmicos estabelecidos; e (ii) se deve ser aplicada a teoria do fato consumado para consolidar a situação decorrente da decisão liminar já implementada. 3.
As universidades possuem autonomia didático-científica e administrativa (CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, II e §1º, III), não podendo o Judiciário intervir nas exigências estabelecidas para a conclusão de cursos e colação de grau, salvo em situações de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, contemplados no ordenamento jurídico pela Lei Maior da República Federativa do Brasil. 4.
Comprovados nos autos o cumprimento da carga horária acima de 75%, a aprovação em todas as disciplinas e a entrega do trabalho de conclusão de curso, configura-se a razoabilidade e a proporcionalidade na concessão da colação de grau antecipada, de modo a possibilitar à Impetrante o ingresso no mercado de trabalho como Assistente Social. 5.
A decisão liminar que determinou a colação de grau já foi cumprida, consolidando situação fática que, conforme orientação jurisprudencial, não deve ser desconstituída, aplicando-se a teoria do fato consumado. 6.
A jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região reconhece o cabimento da aplicação da teoria do fato consumado em casos de conclusão de curso e antecipação de colação de grau decorrente de decisão judicial liminar. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 11:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Remessa Necessária Cível Nº 5013431-77.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: VIVIANE DE OLIVEIRA ARAUJO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LINCOLN ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ243709) PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO FEIGELSON MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GESTOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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07/05/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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28/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 22:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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