TRF2 - 5006151-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 49
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 23:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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12/06/2025 12:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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22/05/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/05/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006151-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003349-29.2025.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: SERGIO RICARDO NUNES SALGUEIROADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167)AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGIO RICARDO NUNES SALGUEIRO em face da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 10): "Trata-se de demanda objetivando que seja declarada a nulidade da adjudicação do imóvel objeto da matrícula n. 28.256, bem como do leilão e da cessão de crédito, com pedido de tutela de urgência para imediata suspensão do procedimento extrajudicial.
Afirma que houve a transferência dos direitos aquisitivos sobre o bem em 1992 e que os contratantes originários faleceram.
Decido.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, uma vez que a realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o periculum in mora.
Tampouco verificada a probabilidade do direito, haja vista que não demonstrado que a CEF tenha anuído à celebração do contrato entre o autor e os mutuários originários.
Ademais, não há comprovação acerca de tentativa de obtenção de informações ou regularização da situação ao longo dos anos junto à instituição financeira. Indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Fica autorizado o cumprimento remoto do(s) expediente(s)." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) 3.
O Agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de adjudicação e de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão de seu único imóvel residencial, apontando graves irregularidades no procedimento expropriatório, notadamente a inexistência de constituição regular em mora e a ausência de notificação pessoal do possuidor. (...) 8.
O Agravante exerce a posse do imóvel objeto da lide desde 1992, de forma contínua, mansa, pública e pacífica, atendendo, inclusive, à função social da propriedade, conforme preconizado no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Durante todo esse período, manteve-se adimplente com as obrigações condominiais e tributárias (IPTU), demonstrando vínculo efetivo e legítimo com o bem. 9.
Entretanto, de maneira absolutamente irregular, foi promovida adjudicação do imóvel sem a instauração de regular processo de execução judicial e sem a observância das formalidades legais exigidas para a execução extrajudicial. 10.
A adjudicação registrada em R-06 da matrícula do imóvel se deu com base em suposta “carta particular”, que jamais foi expedida ou homologada judicialmente, nem sequer submetida a qualquer forma de controle de legalidade, violando frontalmente o disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, que regula a execução extrajudicial nas operações de alienação fiduciária. (...) 12.
Não obstante, a ausência de procedimento formalizado, com regular constituição em mora, agrava ainda mais a situação.
Conforme dispõe o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/97, é condição indispensável à consolidação da propriedade fiduciária a constituição válida em mora do devedor fiduciário, mediante notificação pessoal ou editalícia, o que não ocorreu no presente caso. 13.
Além disso, não houve qualquer notificação pessoal do Agravante, na qualidade de possuidor do bem, seja para purgar a mora, seja para apresentar defesa no âmbito de eventual procedimento expropriatório, configurando manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 14.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a ausência de notificação pessoal do devedor/possuidor, assim como a inexistência de regular constituição de mora, enseja a nulidade do ato expropriatório e, por consequência, de todos os registros dele derivados. 15.
Portanto, diante da ausência de procedimento válido, da inexistência de intimação do Agravante e da violação de princípios constitucionais basilares, a probabilidade do direito invocado é manifesta, impondo-se o deferimento da medida de urgência para impedir a consumação de novos atos de alienação do imóvel. (...) 19.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a alienação do único imóvel de idoso sem observância do devido processo legal configura violação direta a normas de proteção especial e enseja risco irreparável.
O risco de perecimento do direito é concreto e iminente, considerando que o leilão estava previsto para encerrar-se no dia 13/05/2025, às 14h30, conforme edital divulgado. 20.
Permitir a consumação do leilão sem a devida análise judicial prévia importará na alienação irreversível do imóvel, tornando inócua qualquer futura decisão de mérito e afetando diretamente direitos personalíssimos do Agravante. 21.
Portanto, o periculum in mora está configurado em seu grau máximo, justificando a concessão imediata do efeito suspensivo para assegurar a preservação da posse e da propriedade do Agravante sobre seu único bem residencial. (...) 30.
A concessão do efeito suspensivo para suspender o leilão extrajudicial não ocasionará qualquer prejuízo efetivo às Agravadas. 31.
Caso, ao final, seja reconhecida a validade da adjudicação e do procedimento expropriatório, com comprovação de que o Agravante foi devidamente notificado e de que não houve vício na constituição em mora, o imóvel poderá ser novamente submetido a leilão, de forma regular, sem qualquer perda material para as instituições financeiras envolvidas. 32.
Portanto, a preservação do status quo até o julgamento definitivo da lide não compromete o direito das Agravadas em reaver o crédito eventualmente devido, tampouco causa-lhes dano irreversível. (...) 36.
O imóvel objeto da lide — Apartamento 802, Bloco 13, Rua Augusto Ruschi, nº 45, Condomínio da Marinha, Colubandê, São Gonçalo/RJ, matrícula nº 28.256, 4º Ofício de Registro de Imóveis — encontra-se inserido em leilão extrajudicial promovido pela EMGEA, com encerramento previsto para o dia 13/05/2025, às 14h30. 37.
Trata-se da única residência do Agravante, que nela reside desde 1992, mantendo o imóvel ocupado e em dia com todas as obrigações condominiais e tributárias (IPTU).
A alienação forçada, caso efetivada, causará dano irreversível e colocará em risco terceiros de boa-fé. 38.
O fumus boni iuris decorre das graves irregularidades na adjudicação registrada em R-06 da matrícula do imóvel, realizada por meio de carta particular, sem respaldo judicial ou constituição válida em mora.
Soma-se a isso a ausência de notificação pessoal ao possuidor, configurando nulidade insanável. (...) 44.
Diante do exposto, requer: I.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com o seu regular processamento; II.
A concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente o leilão extrajudicial do imóvel e de vedação de qualquer outra medida expropriatória antes do deslinde final do processo de alienação do imóvel, sob pena de multa de multa única de R$150.000,00; III.
A intimação dos Agravados para apresentarem contrarrazões,e IV.
Ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e deferir integralmente a tutela de urgência pleiteada." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, uma vez que a realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o periculum in mora.
Tampouco verificada a probabilidade do direito, haja vista que não demonstrado que a CEF tenha anuído à celebração do contrato entre o autor e os mutuários originários.
Ademais, não há comprovação acerca de tentativa de obtenção de informações ou regularização da situação ao longo dos anos junto à instituição financeira. Indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC)." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu, na hipótese.
Por derradeiro, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que o Agravante não apresentou documentos nem argumentos que justifiquem o contraditório diferido, além do presente recurso ter sido interposto em data posterior à apontada como a de realização do leilão do imóvel.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003349-29.2025.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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19/05/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:47
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/05/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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