TRF2 - 5004836-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004836-59.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETO-LEI 1.025/69.
ENCARGO LEGAL DE 20% COMPREENDIDO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
POSTERIOR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em autos de Cumprimento de Sentença, que chamou o feito à ordem para declarar nula a fase processual de cumprimento de sentença, a partir do evento 75 dos autos originários, determinando o regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se, em síntese, quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como acerca da incidência de honorários advocatícios ou não, em desfavor da Agravante, considerando o alegado termo de transação com a PGFN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pacto celebrado é expresso em consignar que todos os débitos inscritos em dívida ativa da União em nome das pessoas jurídica indicadas na cláusula 1.1, incluindo-se os débitos de FGTS, estão compreendidos na transação tributária. 4. A Agravante está sendo compelida a arcar com um valor que, em tese, não deveria ser cobrado, considerando que a União Federal / Fazenda Nacional o renunciou, por força de transação. 5.
Se o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 é pressuposto para a efetivação da transação tributária, sujeitar a Agravante a ser executada por uma nova quantia, a título de honorários, seria inequívoco bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004836-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que não cabe sustentação oral, já que não se trata de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 140, §2º do Regimento Interno deste Tribunal (evento 21, PET1 ). -
07/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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04/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:13
Indeferido o pedido
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02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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02/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/06/2025 22:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004836-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/AADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DROGARIAS PACHECO S.A. em face de r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0075843-37.2016.4.02.5102 pelo M.M.
Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói, que chamou o feito à ordem e declarou nula a fase processual de cumprimento de sentença (evento 79, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que se trata de cumprimento de sentença iniciado indevidamente nos autos dos embargos à execução fiscal, vinculados à execução fiscal, cujo montante originário do débito perfazia o montante de R$ 2.169.122,66; que foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos em sede de embargos à execução; que os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal e, em momento anterior ao julgamento do recurso de apelação, a União e a ora agravante, em comum acordo, realizaram transação tributária individual, oportunidade na qual foram negociados todos os débitos tributários federais, incluindo o débito em cobrança no executivo fiscal originário; que a Drogarias Pacheco informou a adesão à transação tributária dos débitos discutidos nos autos originários e, considerando os termos estabelecidos entre as partes, indicou a sua desistência da discussão envolvida nos embargos à execução e renunciando às alegações de direito em que se fundado tal processo; que a própria execução fiscal originária se encontra suspensa/sobrestada em razão da transação tributária, reconhecida pelo juízo de primeira instância; que a ora agravante apresentou pedido de desistência antes do julgamento do seu recurso de apelação; que foi proferida a decisão de evento 18 da apelação, nos autos dos embargos à execução, acolhendo o pedido de desistência do recurso e homologando a renúncia à pretensão formulada, com a determinação de extinção dos embargos à execução fiscal com resolução de mérito; que a referida decisão não foi objeto de recurso; que, nada obstante a transação celebrada com cláusula expressa de renúncia aos honorários de sucumbência pelas partes, a União apresentou a manifestação de evento 67, cujo teor não está disponível para visualização e ato contínuo, foi proferido o despacho de evento 70 requerendo a intimação da Fazenda para apresentar o valor atualizado dos honorários; que foi proferida a decisão interlocutória de evento 75, tendo a agravante sido surpreendida com o bloqueio judicial de R$ 281.192,77; que, até aquele momento, a petição da União, bem como a decisão de deferimento e o extrato do bloqueio, não possuíam teor disponível para visualização da contribuinte; que a ora agravante prosseguiu com apresentação de petitório demonstrando suas razões e solicitando o desbloqueio do valor penhorado, o que foi acolhido pelo D.
Juízo; que o D.
Juízo a quo determinou o chamamento do feito à ordem para declarar nula a fase processual de cumprimento de sentença, bem como o regular prosseguimento do feito, intimando a Drogarias Pacheco para efetuar o pagamento referente aos honorários e posteriormente, em caso de não pagamento, apresentar impugnação.
Afirma que a probabilidade do direito se evidencia a partir do equívoco relevante no cumprimento de sentença de valor que a União renunciou expressamente; que o prosseguimento do processo sem a suspensão poderá acarretar atos de constrição patrimonial indevidos, tais como bloqueios, penhora de bens, indisponibilidade de ativos ou protestos; que, ao requerer a efetuação de penhora online para quitação de honorários de sucumbência, a Fazenda Nacional ignora por completo o disposto no Termo de Transação firmado; que tal conduta viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, da função social do acordo e da segurança jurídica, e tornam ineficaz o objetivo da política pública de regularização tributária, frustrando o equilíbrio da relação jurídica pactuada; que é firme a jurisprudência pátria no sentido de que, nas hipóteses de pedidos de renúncia formulados pelos contribuintes em função de transação realizada com a PGFN, as ações deverão ser extintas sem a condenação em honorários de sucumbência; que não há de se cogitar a exigibilidade de verba honorária sucumbencial em sede de cumprimento de sentença, pois a decisão que encerrou o processo, com trânsito em julgado, não fixou qualquer condenação neste sentido.
Requer o deferimento do pedido de concessão de tutela recursal, de modo a evitar e suspender a realização de eventuais medidas constritivas até o julgamento final deste Agravo de Instrumento; que requer o provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão exarada pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói, afastando o pleito de pagamento de honorários, levando em consideração as cláusulas do termo de transação conjuntamente com a jurisprudência pátria aduzida, sendo certo o comprovado de que, nas hipóteses de pedidos de renúncia formulados pelos contribuintes em função de transação realizada com a PGFN, as ações deverão ser extintas sem a condenação em honorários de sucumbência. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Primeiramente, vislumbra-se preenchido o fumus boni iuris, em relação ao pleito da agravante, uma vez que, a despeito do curso dos embargos à execução fiscal, fora efetivada transação, em momento anterior, na qual fora pactuado, por comum acordo, a renúncia quanto aos honorários sucumbenciais que viessem a ser fixados.
Ademais, em sede de juízo sumário, constata-se que a agravante está sendo compelida a arcar com um valor que, em tese, não deveria ser cobrado, considerando que a União Federal / Fazenda Nacional o renunciou, por força de transação.
Registro, ainda, que o próprio Eg.
Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou acerca da presente controvérsia: "(...) na hipótese de o título executivo já contemplar o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, não será cabível, em sede de embargos à execução, a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do Enunciado nº 168 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos. (STJ.
REsp 1143320/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Enunciado nº 168 da Súmula do TFR: O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." Nesse sentido, em sessão de julgamento no dia 12/05/2010 (DJe 21/05/2010), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.143.320/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, respaldou o aludido entendimento, consignando que a “condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária”.
O Eg.
STJ acrescentou que “em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária”.
Quanto ao periculum in mora, depreende-se que, caso o efeito suspensivo não seja concedido, estaremos diante de um risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que a agravante está potencialmente sujeita à constrições.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, concedo a tutela recursal ao presente recurso, para suspender a decisão agravada até a decisão de mérito deste Agravo de Instrumento pelo Colegiado desta Egrégia Quarta Turma Especializada.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0075843-37.2016.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 18:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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