TRF2 - 5004460-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:00
Baixa Definitiva
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5004460-73.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: YURI VIEIRA MAGALHAES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória, ajuizada por YURI VIEIRA MAGALHAES DE OLIVEIRA em face da União Federal, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação de rito ordinário autuada sob o nº 5077848-42.2019.4.02.5101, o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de alegada omissão do Poder Público na limpeza de galhos expostos no chão, o que teria dado causa ao acidente que resultou na perfuração do olho direito do autor.
Narra o autor que, no dia 09/07/2015, então com 14 anos, sofreu um grave acidente ao tropeçar em galhos de árvore espalhados na via pública, um dos quais perfurou seu olho direito, causando perda imediata da visão.
Aduz que o indeferimento da produção de prova testemunhal violou o princípio da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF/88, configurando erro de fato que justifica a desconstituição da coisa julgada.
Requer, ao final, a procedência da presente ação rescisória, com a "consequente anulação da decisão impugnada e a reabertura da instrução probatória, garantindo ao autor o direito de exercício do direito da ampla defesa e ao contraditório".
Foi proferido despacho por esta Relatoria (evento 2), concedendo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e deferindo a prioridade na tramitação do presente feito.
Foi determinada a emenda à inicial, em observância ao disposto no art. 321, quanto ao valor atribuído à causa, a teor do art. 292 do referido diploma legal, tendo em vista o valor da causa da ação originária e a necessidade de atualização para a data do ajuizamento da presente ação, bem como determinou-se a juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado, documento indispensável à propositura.
Realizada a intimação do autor, este deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (evento 8). É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, em sendo verificado pelo Magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do supracitado diploma legal, ou que apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, determinará que o autor apresente emenda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em complemento, o Parágrafo Único, do art. 321, do CPC, estabelece que: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
In casu, ao ser intimado para emendar a peça exordial, o autor foi alertado de que o não cumprimento tempestivo da diligência conduziria ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 968 c/c 319 e 320, todos do CPC.
Ainda assim, houve o decurso do prazo legal sem que o autor tenha emendado a inicial, deixando de atualizar o valor atribuído à causa e de juntar a certidão de trânsito em julgado do feito originário.
Como cediço, a ação rescisória é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, pois o ordenamento jurídico brasileiro privilegiou, em um juízo prévio de ponderação, o princípio da segurança jurídica em detrimento de outros valores também constitucionalmente garantidos.
Com efeito, impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como “um recurso ordinário com prazo dilatado”, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara, (in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007).
Sendo assim, seu cabimento está subordinado à configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 966 do CPC.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada.
Inteligência da Súmula 343 do STF” (AgInt no REsp n. 1.430.965/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).
In casu, o autor fundamenta seu pleito rescisório no art. 966, V e VIII, do CPC, alegando que no acórdão rescindendo há violação manifesta de norma jurídica, mais especificamente do artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, principalmente quanto ao princípio da ampla defesa, bem como erro de fato em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal.
Em que pese a argumentação do autor, a mesma não merece prosperar face ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o cabimento da ação rescisória com base em violação literal de dispositivo de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada ‘primo oculi’, consubstanciada no desprezo ao sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo” e, ainda, “essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente”, o que inocorreu.
Por outro lado, a respeito do erro de fato como vício que enseja a rescindibilidade do julgado (CPC, art. 966, inciso VIII), o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da necessidade de que ele seja apurável à luz das provas constantes dos autos da ação de origem e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Confira-se: “(...) 1.
Para que se admita o pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes do STJ. (...) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1074870/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016 - Grifou-se) No caso dos autos, o suposto erro de fato que fundamenta a ação rescisória foi objeto de apreciação pela Oitava Turma Especializada no julgamento da apelação tombada sob o nº 5077848-42.2019.4.02.5101, cujo voto condutor do acórdão expressamente consignou que: “(...) não há cerceamento do direito de defesa, visto que compete ao Magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, ainda, de forma fundamentada, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.(...)" Diante da existência prévia de controvérsia sobre a produção de prova testemunhal e pronunciamento judicial expresso nos autos originários a respeito da questão suscitada a título de erro de fato, não se mostra viável a ação rescisória fundada no art. 966, inciso VIII, do CPC, sobretudo porque tal ação não é a via adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, sendo indevido seu ajuizamento como mero sucedâneo recursal.
Desse modo, à luz do entendimento do STJ, “a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la”, concluindo-se, desta forma, pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei (CPC, art. 966), mas revela, na verdade, o mero inconformismo do autor com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Verifica-se, ainda, que não restou cumprida a determinação expressamente consignada no despacho do evento2 de atualização do valor da causa da ação originária para a data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado no âmbito da jurisprudência do Egrégio STJ.
Confira-se, inter plures: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
AJUSTE. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, sendo certo que, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada. 2.
Hipótese em que o valor atribuído ao feito rescisório foi R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente retificado pra R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), enquanto a pretensão nele deduzida é a desconstituição de decisão na ação de conhecimento, a fim de ver aplicada a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário do falecido cônjuge da requerida. 3.
Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em consideração o quantum atribuído à causa nos embargos à execução, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório (R$ 866.165,65). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt na AR 6.281/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 24/08/2021 – sem grifos no original) Devidamente intimado, o Autor deixou, ainda, de apresentar a certidão de trânsito em julgado da ação originária, o que impede a apreciação da tempestividade da presente ação rescisória.
Diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, esta deve ser indeferida, com fulcro no Parágrafo Único, do art. 321 c/c inciso IV, do art. 330, ambos do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, Parágrafo Único, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer foi determinada a citação da parte ré nestes autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
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20/05/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3SESP -> GAB18
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB3SESP
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07/04/2025 14:04
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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