TRF2 - 5006279-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 27
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 27
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006279-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LOHANA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021)INTERESSADO: DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIAADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOHANA NASCIMENTO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a tutela nos autos do mandado de segurança por ela proposto (evento 25 despadec 1, do processo principal nº 5017493-56.2025.4.02.5101), objetivando liminarmente garantir a sua convocação imediata para realizar o curso de formação e consequentemente para ocupar a vaga que alega lhe ser devida.
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF (evento 19). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5017493-56.2025.4.02.5101 (evento 41, sent 1), "julgo improcedente o pedido." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/09/2025 15:02
Prejudicado o recurso
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01/09/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50174935620254025101/RJ
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04/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006279-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LOHANA NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): THAIZA CRISTINA ESPERANCA DIAS (OAB RJ220021)INTERESSADO: DIRETOR GERAL - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIAADVOGADO(A): DANIEL BARBOSA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lohana Nascimento da Silva, com requerimento de antecipação de tutela recursal.
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, até porque ainda não houve resposta da parte contrária.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
19/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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