TRF2 - 5004620-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5004620-98.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CARLOS UTCHITEL ADVOGADO(A): ANA PAULA SPYRIDES CUNHA (OAB RJ123131) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 170
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01/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/06/2025 23:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 22:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 06:29
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004620-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS UTCHITELADVOGADO(A): ANA PAULA SPYRIDES CUNHA (OAB RJ123131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS UTCHITEL, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5068481-18.2024.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade por ele apresentada (evento 30, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante alega brevemente que, embora tenha sido devidamente citado na Execução Fiscal, não teria sido devidamente intimado no processo administrativo.
Diz que os lançamentos tributários se referem aos valores dos impostos de renda retidos pelas fontes pagadoras, conforme informes de rendimentos, DIRF e declarações de imposto de renda juntados aos autos, e que teria sido multado pela União Federal supostamente por estar glosando os valores declarados referentes aos proventos advindos das empresas Prima Casa Decorações Ltda. e Anlen Decorações.
Argumenta que a empresa Prima Casa Decorações Ltda., empresa da qual não é sócio, parcelou os débitos referentes aos impostos retidos na fonte, enquanto que a empresa Anlen Decorações, empresa da qual é sócio, parcelou o débito e quitou o parcelamento, razões pelas quais defende sua ilegimidade passiva.
Relata que o simples confronto entre os valores declarados na DIRF pelas empresas empregadoras e o valor inscrito na dívida ativa seria capaz de demonstrar que a dívida não lhe pertence, sendo desnecessária a apresentação de demais documentos, ausente, portanto, justificativa para se falar em necessidade de dilação probatória.
Acrescenta que não houve infringência de norma legal que justificasse a aplicação do lançamento dos créditos tributários supostamente glosados nos valores de R$ 64.352,62, R$ 65.687,93 e R$ 26.459,69 e, tampouco, das aplicações dos juros de mora e multas, como faz crer a Receita Federal.
Anota que a responsabilidade tributária pode ocorrer por substituição ou por transferência, de maneira que o imposto de renda é exemplo típico de responsabilidade por substituição, sendo certo que a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, ou seja, desde o nascimento da obrigação tributária o responsável já é o sujeito passivo.
Pontua que, mesmo ciente dos parcelamentos, a União Federal/Fazenda Nacional propôs a presente ação de Execução Fiscal sem que fosse, ao menos, deduzidos os valores das parcelas já quitadas pelas fontes pagadoras.
Afirma que o prosseguimento do feito poderá ensejar a realização de penhora ilegal, quando a dívida ilegalmente cobrada, comprovadamente, está impedindo o agravante de manter o seu próprio sustento, além de ter de lidar com a possibilidade de serem penhorados numerários de sua conta, o que pode vir a prejudicar sua subsistência e o sustento da sua família, tratando-se de peessoa idosa.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para deferir a imediata suspensão da execução.
No mérito, requer a agravante seja reformada a decisão, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, pelas seguintes razões: a) seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Agravante para responder pela empresa, uma vez que restou comprovado que o Imposto de Renda fora retido pela fonte pagadora e que houve, portanto, a substituição processual; b) seja reconhecido que a dívida estava suspensa em decorrência do parcelamento da dívida junto à PGFN em data anterior à da propositura da ação; c) seja reconhecida a iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título, em decorrência da comprovação de grande parcela do pagamento firmado entre as empresas empregadoras e a PGFN. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 30, DESPADEC1): "(...) Em que pesem as alegações do excipiente, verifico que para o deslinde do feito será necessário a análise do procedimento administrativo, do PAF e eventual realização de pericia contábil, uma vez que pelos documentos acostados aos autos não há como verificar a veracidade das alegações. Dessa forma, considerando que não cabe dilação probatória na via estreita da exceção de pré-executividade, rejeito a exceção. Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” Desta forma, considerando que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo a executada se socorrer dos embargos à execução, após a garantia do Juízo, para a produção de provas suficientes ao que alega. (...)" Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal “a quo” expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da Exceção de Pré-Executividade apresenta pelo ora Agravante.
Não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada.
Ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Assim, não restou demonstrada a presença de periculum in mora em sua pretensão no interstício temporal até que haja amplo debate sobre a questão por esta Colenda 4ª Turma Especializada. Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38, 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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