TRF2 - 5001724-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:11
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
31/07/2025 20:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001724-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: FONTAINE DE SANTE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança, no qual a parte impetrante objetiva assegurar sua habilitação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o reconhecimento do direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até março de 2027, independentemente da existência de débitos tributários.
Sustenta-se que o indeferimento administrativo da habilitação, com base em suposta irregularidade fiscal e inscrições em dívida ativa, não encontra respaldo na legislação instituidora do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar em mandado de segurança, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora; e (ii) estabelecer se a existência de débitos fiscais pode ser considerada óbice legítimo à habilitação da agravante no PERSE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia do provimento final caso a liminar não seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4.
A ausência de comprovação objetiva de risco concreto e atual à continuidade das atividades empresariais da agravante, aliado à falta de demonstração de iminente execução fiscal ou ato de constrição patrimonial irreversível, impede o reconhecimento do periculum in mora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. 5.
A mera exigibilidade do crédito tributário, desacompanhada de prova de risco concreto à viabilidade empresarial, não caracteriza dano irreparável apto a justificar a concessão de medida liminar, sendo insuficientes alegações genéricas de prejuízo financeiro, como ressaltado no precedente do TRF2 (AI nº 5002406-08.2023.4.02.0000) e na jurisprudência do STJ (AgRg na MAC nº 20.630). 6.
Em relação ao fumus boni iuris, a negativa de habilitação ao PERSE decorreu da constatação de irregularidades fiscais, com inscrição de débitos em dívida ativa e no CADIN, fato não contestado documentalmente pela agravante, que também não comprovou a inexistência dos débitos ou a adesão a programas de parcelamento. 7.
A via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória para apuração de regularidade fiscal, e a análise da matéria envolve discussão de mérito que deve ser enfrentada apenas após a instrução regular e contraditório. 8.
A rápida tramitação do mandado de segurança, que já se encontra concluso para sentença, reforça a desnecessidade de antecipação de tutela, em atenção ao princípio da eficiência e à segurança jurídica na arrecadação tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração concreta e objetiva de risco atual e irreparável à atividade empresarial, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo financeiro. 2.
A existência de débitos fiscais regularmente constituídos, sem comprovação de inexistência ou suspensão de exigibilidade, afasta a configuração do fumus boni iuris para fins de habilitação no PERSE. 3.
A tramitação célere do mandado de segurança e a ausência de urgência efetiva justificam a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 14.148/2021; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AI nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AI nº 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5097319-68.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 47, 48
-
03/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5001724-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: FONTAINE DE SANTE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001724-82.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50973196820244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: FONTAINE DE SANTE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): LAIZ PEREZ IORI (OAB SP279131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 19/05/2025 - Retirado de pauta -
21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 18:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 21/05/2025 13:25:26)
-
21/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 11:23
Vista ao MP
-
19/05/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
19/05/2025 17:37
Retirado de pauta
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 127
-
08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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19/03/2025 11:58
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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14/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
14/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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