TRF2 - 5006158-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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06/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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20/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006158-17.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)AGRAVANTE: OSANO MARQUES DA TRINDADEADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por OSANO MARQUES DA TRINDADE e QUINTAL DA NATUREZA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 20, 1º grau), que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela instituição financeira, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados e rejeitou a exceção de pré-executividade por eles oposta.
A parte agravante sustenta, em síntese (evento 1 – INIC1, 2º grau): (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) o cabimento da exceção de pré-executividade; (iii) a ausência de certeza e liquidez do título executivo; e, ainda, (iv) a insuficiência documental da petição inicial da execução.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que: (i) seja o agravo de instrumento recebido no efeito ativo ou, ao menos, no efeito suspensivo, sob pena de manutenção de lesão grave à parte agravante; (ii) seja reformada a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, com o julgamento de procedência da exceção de pré-executividade, para o fim de indeferir a petição inicial, por inépcia, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução; ou, subsidiariamente, seja reconhecida a nulidade da execução, por ausência de executoriedade do título cobrado; (iii) seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, diante da situação econômica alegada; (iv) seja determinada a comunicação ao Juízo de origem acerca da concessão dos efeitos ativo e suspensivo, com o consequente sobrestamento da ação executiva; e (v) seja deferida a juntada dos documentos anexos, por reputá-los úteis à análise do pedido, inclusive aqueles eventualmente dispensados pelo art. 1.017, § 5º, do CPC, haja vista a prática de alguns tribunais de ainda os exigirem. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso exige, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada apresenta fundamentação idônea ao rejeitar a exceção de pré-executividade.
Com base na documentação apresentada pela parte exequente, o Juízo a quo reconheceu o preenchimento dos requisitos legais da Cédula de Crédito Bancário, especialmente os previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, identificando a presença de planilhas detalhadas que apontam a evolução do débito com a indicação de valores, encargos e critérios de atualização.
Registra-se: “(...) Sobre essa matéria, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe o seguinte, acerca da Cédula de Crédito Bancário: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; Compulsando os autos, observa-se que a CAIXA apresentou: 1) cópia do contrato (título executivo) assinado por ambas as partes (anexo 5 do evento 1); e 2) planilhas de evolução do crédito, onde consta o valor principal da dívida e cada um dos encargos incidentes sobre o valor dos contratos, desde o seu surgimento, até o momento em que atingiu o valor da causa (anexos 3 e 4 do evento 1).
Cabe observar que os contratos sobre os quais se funda a presente ação de execução preenchem cada um dos requisitos legais previstos no art. 29 da Lei nº 11.931/04, trazendo: 1) a denominação de "Cédula de Crédito Bancário" (fl. 1 do anexo 5 do evento 1); 2) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento (fl. 1 do anexo 5 do evento 1); 3) a data e o lugar do pagamento da dívida (fl. 1 do anexo 5 do evento 1); 4) o nome da instituição credora (fl. 1 do anexo 5 do evento 1); 5) a data e o lugar de sua emissão (fl. 14 do anexo 5 do evento 1); e 6) a assinatura do emitente, bem como, do terceiro garantidor da obrigação (fls. 14 e 15 do anexo 5 do evento 1).
Da mesma forma, a impugnação da planilha de evolução do crédito apresentada pela CAIXA também não merece prosperar.
Isso porque, para além do que foi exposto acima, a planilha de demonstrativo do débito informa a evolução deste, mês a mês, com a indicação de cada encargo incidente sobre o quantum, esclarecendo que a CAIXA: (a) durante o período de adimplência, cobrou juros remuneratórios de 0,486755% ao mês pela Tabela Price + atualização monetária, além de juros de mora de 1% ao mês (fls. 1/2 do anexo 4 do evento 1); e (b) durante o período de inadimplência, aplicou sobre o débito juros remuneratórios de 0,103574% ao mês + atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito (fls. 1/2 do anexo 3 do evento 1).
Para além disso, conforme destacado acima, a planilha de evolução do crédito indica cada um dos encargos incidentes sobre o montante cobrado, desde o seu surgimento até o momento em que atingiu o valor da causa.
Portanto, AFASTO a alegação inépcia da petição inicial e nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. (...)” Tais fundamentos são suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para afastar as alegações de ausência de liquidez e certeza do título, bem como de insuficiência documental da petição inicial da execução.
De fato, os documentos juntados aos autos não evidenciam, em análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso.
Em suma, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos pressupostos autorizadores para o acolhimento do efeito pretendido.
A questão posta no recurso demanda apreciação mais aprofundada, a ser realizada após a regular tramitação, inclusive com a oitiva da parte agravada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação idônea capaz de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado no bojo do recurso.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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19/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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