TRF2 - 5002327-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:47
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5002327-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 40) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: KVG ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 23:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:36:32)
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29/08/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 40
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29/08/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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27/05/2025 14:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 18:03
Juntado(a)
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 07:31
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002327-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KVG ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KVG Engenharia Ltda. contra decisão (evento 5, proc. orig.) que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5001036-37.2025.4.02.5104/RJ, objetivando, em síntese, que fosse determinada "a emissão imediata da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como o deferimento de parcelamento de todos os débitos tributários, com a suspensão das execuções fiscais 5003031-56.2023.4.02.5104 e 5012914-95.2021.4.02.5104 em curso". Afirma que "a decisão recorrida desconsidera a realidade econômica da agravante, ignorando que a manutenção do impedimento à renegociação de seus débitos tributários compromete gravemente sua capacidade operacional e sua sobrevivência no mercado". Advoga que "o que se pede aqui não é alteração do valor da divida, não é revisão de juros e multa que tornam a dívida impagável nem tão pouco a compensação de uma serie de apontamento cobrados em duplicidades, mas somente a possibilidade de renegociar as dividas de forma não paralisar as atividades da empresa", e que, "de maneira arbitrária e sem fundamentação específica, a autoridade coatora rescindiu a negociação, cerceando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os critérios para a rescisão de transações tributárias estão expressamente previstos no art. 19 da Portaria PGFN nº 14.402/2020, mas, no presente caso, a impetrante não recebeu qualquer notificação prévia ou oportunidade de contestação, em flagrante afronta ao art. 20 da mesma norma, que prevê a necessidade de comunicação e possibilidade de saneamento de eventuais irregularidades antes do rompimento unilateral da negociação", bem como que "o encerramento de parcelamento fiscal sem oportunizar ao contribuinte a manifestação ou a regularização da pendência configura ilegalidade, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região". Sustenta que "a Lei nº 13.988/2020, que disciplina a transação tributária, estabelece condições para que contribuintes negociem seus débitos com a União, buscando a regularização fiscal e a preservação da atividade econômica.
Dentre suas disposições, prevê um prazo de impedimento de dois anos para nova adesão em caso de rescisão do acordo por inadimplência" e que "o próprio espírito da Lei nº 13.988/2020 é o de viabilizar a regularização de débitos tributários, incentivar a arrecadação e garantir que empresas em dificuldades financeiras possam sanear suas pendências fiscais sem comprometer sua continuidade.
A ampliação do prazo de impedimento impõe ao contribuinte ônus excessivo e desproporcional, contrariando o princípio da razoabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 5, proc. orig.): I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KVG ENGENHARIA LTDA contra o PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA, objetivando seja determinada a emissão imediata da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como o deferimento de parcelamento de todos os débitos tributários, com a suspensão das execuções fiscais 5003031-56.2023.4.02.5104 e 5012914-95.2021.4.02.5104 em curso.
Aponta como ato coator, em síntese, a rescisão das negociações de transação dos débitos sem as adequadas instruções para reativação e sem oportunizar a defesa dos mesmos.
Atribuiu à causa o valor de 12.242.239,86 e recolheu custas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
II – A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Cabe ressaltar que, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, insurge-se o impetrante contra a rescisão das negociações de transação dos débitos, pugnando pela emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como pelo deferimento de parcelamento dos débitos tributários, com a suspensão das execuções fiscais em curso.
Da análise dos autos, não vislumbro, em análise perfunctória – característica deste momento processual – elementos que permitam inferir o risco ao resultado útil da demanda. A despeito das alegações autorais, o perigo de dano alegado se funda exclusivamente em prejuízo financeiro, sendo certo que, em caso de acolhimento do pedido final, os efeitos da referida decisão são retroativos, de modo que o mandado de segurança já possui procedimento mais célere do que o ordinário, não se justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante.
Ademais, não há comprovação nos autos de que as referidas negociações foram rescindidas sem motivo ou de forma ilegal.
O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
III – Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que não se encontra presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), sobretudo porque a agravante não apontou fatos concretos que demonstrem a existência de um risco real e iminente ao seu patrimônio em decorrência da manutenção da decisão agravada.
As meras alegações de que a atividade empresarial serão comprometidas não são suficientes para a concessão da liminar. Além disso, o mandado de segurança possui rito célere, já havendo a prestação de informações pela autoridade coatora (evento 11, proc. orig.) e parecer do MPF (evento 13, proc. orig).
A propósito, confira-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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21/05/2025 09:46
Indeferido o pedido
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20/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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