TRF2 - 5031012-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010052-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO COSTAADVOGADO(A): BRUNO CAPETO HAMMERSCHMIDT (OAB RJ092952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO RIBEIRO COSTA, contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida para que o recorrente seja desde já considerado, para todos os fins, como classificado ao posto de Capitão de Mar e Guerra, com o consequente reajuste de seus proventos ou vencimentos, resguardando-se assim sua integral remuneração, até o julgamento final da ação originária.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) estamos diante de um caso singular e de flagrante injustiça – um oficial exemplar, que dedicou toda a sua vida profissional ao serviço público militar, vê-se privado, sem explicação convincente, de um direito funcional e de parcela significativa de seus proventos; (ii) ostenta pontuações profissionais elevadíssimas, inclusive superiores às de ciclos pretéritos em que foi promovido; (iii) foi condecorado com a Medalha Mérito Saúde Naval exatamente no período em que, contraditoriamente, foi considerado “não destacado” para a promoção; (iv) possui recomendações formais da cadeia de comando para ascensão por merecimento; (v) exerceu chefias, direções e missões de elevada responsabilidade, cumprindo com louvor todas as atribuições (sua ficha funcional é pontilhada de elogios e menções honrosas); e (vi) não houve a instauração do devido Conselho de Justificação, procedimento que seria obrigatório caso realmente houvesse qualquer mácula em sua conduta ou desempenho; (vii) possui uma trajetória profissional irretocável, que foi abruptamente desconsiderada por uma avaliação singular e destituída de fundamentação técnica adequada; (viii) o ato administrativo impugnado, desprovido de motivação idônea e destoante do conjunto da vida funcional do autor, autoriza o controle judicial de legalidade, nos termos da iterativa jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo quando presentes indícios de abuso ou desvio nos critérios utilizados; (ix) o periculum in mora é manifesto e gravíssimo, pois agravante sofreu uma redução aproximada de 20% em sua remuneração mensal, o que atinge diretamente verba de natureza alimentar.
Esse decréscimo impacta de forma imediata e irreparável a sua subsistência e a de sua família, bem como repercute no valor de sua aposentadoria e demais vantagens.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
Como bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a escolha da Administração Militar se deu por uma análise de comparação em relação a outros militares.
Ou seja, a despeito do inegável bom currículo do autor, concluiu a organização militar que outros pares tinham desempenho melhor. É possível constatar que a administração militar informou ao autor que "depois de discutido em Plenário, conforme Resolução nº. 422/2021, da Comissão de Promoções de Oficiais, acordou aquele Colegiado com o seguinte PARECER: Analisando cuidadosamente os dados de carreira apresentados pela Comissão Relatora referentes ao Oficial habilitado ao acesso, verificou-se que o mesmo não se distingue, nem se realça, entre seus pares por seu desempenho, motivando esta Comissão a não recomendá-lo, no presente, para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), à luz do Princípio da Eficiência, previsto no art. 37, da Constituição da República, bem como do disposto no art. 6º, c/c o art. 31, § 2º, da Lei nº. 5.821/1972 (LPOAFA), por apresentar média de avaliação feita por seus chefes imediatos abaixo da média entre os demais integrantes da faixa’, para as promoções ao posto de Capitão de Mar e Guerra (CD) do Corpo de Saúde da Marinha, a vigorarem em 25DEZ2021.” Verifica-se, em sede de análise perfunctória de cognição, que o magistrado a quo procedeu com o devido acerto ao afirmar que "a matéria está contida na esfera de discricionariedade da própria Organização Militar, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, não restante delineada nos autos nenhuma ilegalidade patente a provocar o controle judicial".
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris. Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
14/08/2024 13:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF05 -> TRF2
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13/08/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 14:04
Determinada a intimação
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22/07/2024 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 17:21
Juntada de Petição
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2024 13:06:44)
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25/06/2024 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 18:13
Despacho
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21/06/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2024 01:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 22:54
Determinada a intimação
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21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 14:48
Juntada de Petição
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16/05/2024 00:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/05/2024 14:21
Determinada a citação
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14/05/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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