TRF2 - 5003278-18.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003278-18.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: PORTO SUDESTE EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096)DESPACHO/DECISÃODISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se. -
16/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003278-18.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PORTO SUDESTE EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Nova Iguaçu, formulado nos seguintes termos: "i) O deferimento da tutela de evidência, ou, quando menos, da tutela de urgência, inaudita altera parte, para que seja determinado à Autoridade Coatora que promova, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ou outro que este d.
Juízo entender como adequado, a restituição antecipada de 50% dos valores pleiteados nos pedidos de restituição nºs 01988.60028.071124.1.1.19-1921, 04368.11027.071124.1.1.18-4179, 15733.81735.270125.1.1.19-8730 e 03952.97428.270125.1.1.18-5968, bem como analise os referidos pedidos e, por conseguinte, atualize os respectivos valores pela Taxa SELIC, a contar do trigésimo primeiro dia contado da data de protocolo do requerimento de ressarcimento; ii) Seja determinada a expedição de ofício à Autoridade Coatora, notificando-a para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo legal; iii) Seja determinada a ciência da União acerca da ação e seja determinada a intimação do I.
Representante do Ministério Público Federal para oferecimento de seu parecer; iv) Seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar, para que a Autoridade Coatora promova, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, ou outro que este d.
Juízo entender como adequado, a restituição antecipada de 50% dos valores pleiteados nos pedidos de restituição nºs 01988.60028.071124.1.1.19-1921, 04368.11027.071124.1.1.18- 4179, 15733.81735.270125.1.1.19-8730 e 03952.97428.270125.1.1.18-5968, bem como analise os referidos pedidos e, por conseguinte, atualize os respectivos valores pela Taxa SELIC, a contar do trigésimo primeiro dia contado da data de protocolo do requerimento de ressarcimento; ..." Inicial com documentos (Evento 1).
Custas recolhidas em evento 11, CUSTAS2.
Sustenta, resumidamente, recolher tributos, dentre eles, o COFINS e PIS, no regime não-cumulativo, acumulando créditos tributários em razão das contribuições não incidirem sobre as receitas de exportação de mercadorias.
Ocorre que os créditos acumulados não podem ser usados em operação subsequente e, realizado o pedido de ressarcimento, a restituição antecipada de 50% permitida não é observada.
Passo a decidir: Segundo art. 311, do CPC, a tutela de evidência será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos seguintes casos: "CPC art. 311...
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Analisando-se o processado, constato pedido de Restituição protocolado sob o n.º 01988.60028.071124.1.1.19-1921, 04368.11027.071124.1.1.19-4179, 15733.81735.270125.1.1.19-8730 e 03952.97428.270125.1.1.18-5968, as duas primeiras, transmitidas em 7/11/2024 e, as demais, em 27/1/2025.
Os documentos evidenciam somente o pedido de restituição, não havendo prova documental quanto à existência do crédito.
Ainda que houvesse prova documental quanto à existência do crédito comprovado, o inciso II, do art. 311, do CPC, estabelece a cumulatividade de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, todavia, na hipótese dos autos não há tese formada, relevando anotar que as teses apresentadas referem-se a assuntos diversos. Dessa forma, reputo ausentes os requisitos para a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Quanto ao pedido, subsidiário, de tutela de urgência, a concessão in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Não obstante a dedicação argumentativa da impetrante, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
O artigo 2º da Instrução Normativa RFB n.º 1.060/2010, prevê as hipóteses para antecipação dos créditos desde que atendidas as condições ali permeadas, senão vejamos: "RFB - IN 1.060/2010 ...
Art. 2º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido; [Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1675, de 29 de novembro de 2016] V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços; e [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1675, de 29 de novembro de 2016] VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou não-homologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa. ..." Posto isso, a restituição somente se daria quando atendidos todos os requisitos dispostos, já que cumulativos, e pendentes de análise mais aprofundada, inclusive com manifestação da Administração fiscal.
Releva mencionar, ainda, que o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente submete-se a regime especial, i. e., por meio de precatórios e requisitórios, após trânsito em julgado, conforme expressamente previsto em regra constitucional (art. 100 da CRFB), não podendo se dar por antecipação direta como pretendido, ainda que haja previsão legal para restituição antecipada em sede administrativa. Ademais, surge, no presente caso, relevante suspeita de que a referida pretensão mandamental pretenda de forma oblíqua fazer as vezes de ação de cobrança, o que violaria a Súmula 269 do STF, a qual preceitua que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; bem como a Súmula 271 do STF, que estabelece que "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Tais razões infirmam a probabilidade do direito alegado no presente writ. Assim, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida, bem como a tutela antecipada requerida, de forma subsidiária.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me para deliberação. -
14/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:22
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 15:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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13/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:11
Despacho
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28/04/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:22
Determinada a intimação
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25/04/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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