TRF2 - 5012696-13.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
-
22/08/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
22/08/2025 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012696-13.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: LUIZ CLAUDIO SALAMONI ABAD (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
REDIRECIONAMENTO.
DIRETOR.
TEMAS 962/STJ E 981/STJ.
NULIDADE DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2.
A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os diretores, sócios-gerentes e administradores. 3.
Na análise do pedido de redirecionamento, à luz dos temas 962 e 981/STJ, é legítima a inclusão no polo passivo dos administradores da sociedade contemporâneos à constatação da dissolução irregular. 4.
Há demonstração nos autos, mediante certidão da JUCERJA, que o embargante era diretor da sociedade executada desde 11/02/2004 sem registro de saída, e que exercia poderes de gestão à época da constatação da dissolução irregular. 5.
Não há que se falar em nulidade da CDA, considerando que nela há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros, da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo de onde se originou o débito, a teor do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. 6.
A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". 7.
A notificação do lançamento dos créditos de FUST, cujos fatos geradores ocorreram entre 10/02/2010 a 10/09/2010, foi efetivada por AR, em 01/09/2014; a sociedade executada apresentou impugnação administrativa, que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, até o encerramento do contencioso administrativo, com a notificação da sua constituição definitiva em 17/05/2016.
Assim, ajuizada a ação em 07/08/2017, com determinação de citação em 08/08/2017, dentro do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 174 do CTN. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5012696-13.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALAMONI ABAD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TAHO - ACESSO A INTERNET RAPIDO LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
-
18/06/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
30/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5012696-13.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALAMONI ABAD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ090531) APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TAHO - ACESSO A INTERNET RAPIDO LTDA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 20
-
08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
29/07/2024 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB09)
-
29/07/2024 16:48
Alterado o assunto processual
-
28/07/2024 18:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
-
27/07/2024 13:45
Declarada incompetência
-
25/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/11/2020 18:05
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
03/11/2020 17:25
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/10/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001586-20.2025.4.02.5108
Israel Chagas de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001854-98.2025.4.02.5003
Juliana Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005821-28.2025.4.02.0000
Adriano Correa Benevenuto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Braz Augusto Guerreiro Marotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 17:00
Processo nº 5001923-07.2025.4.02.0000
Raphael Ferreira dos Santos
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Wemerson Silveira de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 20:42
Processo nº 0081697-31.2015.4.02.5107
Uniao
Suely Lima Chaves
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 14:46