TRF2 - 5001586-20.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-20.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ISRAEL CHAGAS DE PAULAADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
O requerimento de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial (evento 7).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, recurso inominado é incabível em face de sentença terminativa.
Assim, decorrido o prazo de intimação, dê-se baixa e arquivem-se. -
15/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-20.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ISRAEL CHAGAS DE PAULAADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a evento 23, PET1, intime-se a parte autora para informar se pretende prosseguir com a presente ação, sob pena de extinção por abandono, devendo juntar comprovante de endereço atualizado.
Prazo: 15 dias Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:05
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
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09/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME RIEGEL COELHO - EXCLUÍDA
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09/06/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 13:29
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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06/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001586-20.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ISRAEL CHAGAS DE PAULAADVOGADO(A): NIVALDO FELIX DO NASCIMENTO (OAB RJ209535) DESPACHO/DECISÃO Incialmente, informo que o processamento foi retirado da tramitação ágil, uma vez que o benefício discutido não permitiu o pedido de prorrogação (evento 4, PROCADM2, fl. 20).
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em 23/01/2025 (evento 4, anexo 2), o qual foi deferido apenas até 31/01/2025, sem possibilidade de pedido de prorrogação em razão da comunicação posterior à cessação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a realização de perícia médica com médico do trabalho.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM ou CLÍNICO-GERAL caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
27/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ISRAEL CHAGAS DE PAULA <br/> Data: 19/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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27/05/2025 10:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
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27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:07
Determinada a citação
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05/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 22:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/03/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 10:36
Juntado(a)
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31/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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