TRF2 - 5005821-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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05/09/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 87
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05/09/2025 15:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/07/2025 15:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005821-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANO CORREA BENEVENUTOADVOGADO(A): BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB MG185203) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO CORREA BENEVENUTO agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5021043-64.2022.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante e outros. Narra a recorrente que "A Execução Fiscal nº 5021043-64.2022.4.02.5101 distribuída perante o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em 25/03/2022, possuía em seu polo passivo, incialmente, a empresa ITAPUÃ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS ABOLIÇÃO LTDA, e é fundada nas Certidões de Dívida nº 12.211.171-0, 14.255.523-1, 14.255.524-0, 14.255.525-8, 14.255.526-6, 16.595.726-3, 16.595.727-1, 17.202.961-9, 17.202.962-7, 18.155.229-9, 18.155.230-2, as quais totalizam, atualmente, o valor de R$ 2.765.527,64".
Explica que "após única tentativa de citação por Oficial de Justiça, foi juntada aos autos a Certidão Negativa de Citação da empresa ITAPUÃ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS ABOLIÇÃO LTDA" e que "sem novas tentativas de citação como de praxe e, especificamente, conforme a ordem prevista legalmente (Lei 6.830/80), fora determinada a citação por edital". Relata que, assim, "com base na Certidão de Citação Negativa juntada aos autos, a Exequente, ora agravada, prontamente requereu a inclusão da empresa ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI no polo passivo, por suposta caracterização de grupo econômico com a ITAPUÃ COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS, bem como, requereu a inclusão do sócio Adriano Correa Benevenuto, ora agravante, por ter, supostamente, frustrado as obrigações da empresa inadimplente, em confusão patrimonial entre elas".
Relembra que "Em 28 de agosto de 2024, sobreveio aos autos a juntada do bloqueio positivo via SISBAJUD no valor de 4.400,046 (quatro mil e quatrocentos reais e quarenta e seis centavos) nas contas de titularidade de Adriano Correa Benevenuto"; e que "Em 03 de setembro de 2024, a Exequente reiterou o pedido de penhora dos bens imóveis indicados no Evento 22, o que foi rapidamente acolhido pelo DD.
Magistrado em 04 de setembro de 2024". O executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado de origem. Assim, alega (i) a nulidade da citação; (ii) que a inclusão do ora agravante no polo passivo da demanda Executória é excessiva e desnecessária; (iii) que "o bloqueio de ativos financeiros na conta do Agravante, no valor de R$ 4.400,46 (quatro mil e quatrocentos reais e quarenta e seis centavos), montante este que não representa, sequer, 1% da totalidade da dívida em questão".
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo "ante a existência de determinação de penhora e avaliação de seus bens imóveis, além da possibilidade de efetivo dano irreparável". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 70): "(...) Frustrada a tentativa de citação por oficial de justiça, é possível realizá-la por meio de edital, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor. De acordo com a Súmula n° 414 do STJ e o disposto no artigo 8° da LEF, a tentativa de citação por oficial de justiça é pressuposto para a citação por edital.
No caso dos autos, além de constatado in loco o paradeiro da parte executada, é autorizada a expedição do edital citatório.
Ressalte-se que a diligência realizada pessoalmente por oficial de justiça confere maior segurança e certeza em relação ao resultado do que aquela realizada pelos correios, motivo pelo qual a lei determina sua realização antes da citação por edital.
Ora, se através de diligência realizada por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, foi certificado que a empresa ré não se encontrava no local, mas sim outra empresa, foge da lógica a necessidade de envio de correspondência pelo Correio para fins de citação da empresa.
O teor da certidão de evento 7 não deixa dúvidas acerca da não localização da empresa ré em seu domicílio fiscal, mas sim de outra empresa: Diante, portanto, do inequívoco paradeiro da ré em seu domicílio fiscal - cuja atualização é seu ônus -, foi realizada a citação por edital.
Rejeito, portanto, a tese de nulidade de citação.
Impugnam os excipientes a decisão de evento 25, a qual reconheceu o grupo econômico e ampliou o polo passivo da demanda.
Alegam que não se vê atendidas as disposições que qualificam o grupo econômico, conforme artigos 265 e seguintes da Lei 6.404/76, já que não há atuação conjunta das empresas e nem a relação de subordinação entre elas.
Argumentam que a adquirência de nova empresa pelo 2º Executado, sua transformação de LTDA em EIRELI e a expansão empresarial com abertura de filiais são atos totalmente lícitos e possíveis – ITAMARATI AUTOMOTIVA.
O endividamento da empresa já existente – ITAPUÃ COMÉRCIO DE ACESSÓRIO AUTOMOTIVOS – não é impedimento para a ocorrência dos mesmos, até mesmo porque não guarda qualquer relação se não for o simples fato de possuírem o mesmo sócio.
Conforme minuciosamente descrito na decisão de evento 25, restaram comprovados (i) a transferência do estabelecimento comercial, e do seu fundo de comércio, (ii) a coincidência do objeto social, (iii) a coincidência de administração, uma vez que o sócio majoritário da primeira é o titular da segunda e (iv) a transferência da mão de obra.
Demonstrou-se, ainda, o esvaziamento patrimonial da primeira executada enquanto a segunda passou a apresentar grande volume de movimentação financeira.
Todos os fatos narrados na decisão de evento 25 demonstrou-se que ADRIANO CORREA BEVENUTO, em clara confusão patrimonial fraudatória do fisco, abandonou de fato uma empresa endividada e constituiu uma nova empresa no lugar, livre de dívidas, com o mesmo fundo de comércio, mesmo objeto e mesma clientela, e ainda mesma mão de obra da abandonada.
Desta feita, rejeito igualmente a tese em análise.
Quanto à alegação de irregular responsabilização do sócio, tendo em vista a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, melhor sorte não possui a parte excipiente.
Conforme explicitado na decisão de evento 25, a corresponsabilidade no caso dos autos decorre de normas específicas do CTN - e não da previsão geral do art. 50 do Código Civil.
Assim, uma vez que ocorre o reconhecimento de responsabilidade solidária, e não desconsideração de personalidade jurídica, o STJ já asseverou que é desnecessária a instauração de incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ, prevista no art. 133 a 137 do CPC. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial.
Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. (EResp 1.786.311 - PR, Rel Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, publicado em 14/05/2019) Afiança que a responsabilização do sócio no caso in tela somente poderia ter ocorrido, conforme preconiza a Súmula 430 do STJ, se o mesmo tivesse agido com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, o que não ocorreu.
Conforme narrado na decisão de evento 25, restou demonstrado que o referido sócio agiu em infração à lei.
Desta forma, rejeito a tese em análise.
Por fim, alega a inutilidade da penhora havida para saldar a obrigação exigida, visto que o valor penhorado - R$ 4.400,46 (quatro mil e quatrocentos reais e quarenta e seis centavos) - não representa, sequer, 1% da totalidade da dívida em questão.
Alega contradição na decisão de evento 25, pois define como irrisório e determina o desbloqueio da quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, até 5% do valor integral da dívida, o que corresponderia a eventual bloqueio de R$ 133.814,83 (cento e trinta e três mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos).
Assim, já é incabível a parte que dispõe “igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
A decisão em questão estabeleceu como valor irrisório a soma de todos os valores bloqueados de cada executado, individualmente, até 5% do valor integral da dívida DESDE QUE igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não existe contradição na decisão, mas sim requisitos que devem ser combinados, a saber, representar até 5% da dívida e ser inferior a 500 reais.
Isto porque, a depender do valor da dívida, mesmo uma quantia inferior a 5% pode ser vultuosa.
Ressalte-se que pleitear o desbloqueio do valor penhorado (R$ 4.400,46) com base na magnitude de sua dívida beira a querer valer-se de sua própria torpeza. Cumpre ressaltar que caso a excipiente venha a pagar a dívida que possui junto ao Fisco, a penhora sobre tais valores será imediatamente levantada. Rejeito a tese em tela.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Dou por citados ITAMARATI AUTOMOTIVA EIRELI e ADRIANO CORREA BEVENUTO. " Da analise dos autos, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/05/2025 19:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 19:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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09/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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08/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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