TRF2 - 5041089-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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10/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041089-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168) DESPACHO/DECISÃO Embora devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO sua revelia, na forma do artigo 344 do CPC, entretanto, sem os seus efeitos, diante do que dispõe o artigo 345, I, do CPC. Às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:51
Despacho
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14/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041089-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA LOPESADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por JOAO BATISTA FERREIRA LOPES em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em sede liminar, requer a concessão de tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado no benefício de aposentadoria do Autor, no valor de R$ 644,59 mensais. Como causa de pedir, alega que, no mês de abril de 2024, recebeu uma ligação de uma atendente do Banco Agibank, informando que havia sido emitido um cartão de crédito em seu nome, cujo valor de R$ 150,00 mensais estava sendo descontado diretamente do seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização de sua parte; que a atendente informou que a financeira concederia um empréstimo de R$ 27.000,00, o qual seria desdobrado da seguinte forma: o R$ 4.150,00 seriam reembolsados ao Autor, referentes aos descontos indevidos de R$ 150,00 mensais; o R$ 23.380,25 deveriam ser devolvidos à financeira.
Aduz que, após essa ligação inicial, as operações subsequentes foram realizadas através do aplicativo WhatsApp, meio pelo qual a atendente manteve contato direto com o autor, solicitando dados e instruções para que o valor de R$ 23.380,25 fosse devolvido; que o autor, sem malícia, seguiu as instruções e transferiu essa quantia através de PIX para uma pessoa jurídica de nome NOVO TEMPO, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.***.***/0001-07, conta corrente junto ao Banco C6 S/A, conforme os dados fornecidos pela atendente; que, após a conclusão das operações, a atendente apagou todas as mensagens trocadas com o Autor pelo WhatsApp; que, posteriormente, o autor buscou informações junto ao INSS, extraindo o extrato de empréstimos consignados, e descobriu que a operação realizada se tratava de um empréstimo consignado no valor de R$ 54.153,96, com contrato registrado em 23/04/2024, sendo que o valor realmente creditado ao autor foi de apenas R$ 27.536,74, sendo a diferença subtraída através da fraude.
Narra que o desconto mensal do empréstimo consignado é de R$ 644,59, a serem pagos em 84 parcelas, no valor total de R$ 54.153,96, comprometendo de forma significativa o seu benefício previdenciário, cujo valor bruto é de R$ 3.409,28.
Argumenta que é uma pessoa simples, com baixa escolaridade e sem conhecimento técnico sobre operações financeiras, sendo vítima de fraude ao fornecer seus dados, incluindo uma foto de perfil, conforme solicitado pela atendente.
Relata que procurou a 50ª Delegacia de Polícia de Itaguaí, onde foi informado pelo detetive que a resolução do caso deveria se dar pela via judicial, não sendo formalizado o registro de ocorrência policial.
Junta procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, determino a conversão do rito comum ao dos juizados especiais federais, ante o valor da causa, a documentação acostada (termo de renúncia) e o próprio direcionamento dado à inicial. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos evento 1, EXTR5.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, os fatos se deram em abril de 2024, isto é, há cerca de um ano atrás, bem como não foram juntados protocolos de reclamações eventualmente realizados nas ouvidorias dos réus.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 22:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 13:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO20S)
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12/05/2025 13:56
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Práticas Abusivas
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10/05/2025 07:14
Declarada incompetência
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09/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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