TRF2 - 5001190-43.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001190-43.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCELO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264)ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de seu auxílio-doença desde a cessação em 30/10/2024 (evento 1, PROCADM6).
Em sua contestação (evento 15, CONT1), o réu aduz que: "(...) já havia oportunizado à parte autora a participação no Programa de Reabilitação Profissional, conforme comprovam os documentos anexados aos autos.
Entretanto, o benefício foi cessado em razão da comprovada recusa da parte autora a cursar a reabilitação profissional ofertada pela Autarquia. " Nada obstante, em sua petição inicial, o demandante afirma que (evento 1, INIC1): "(...) o próprio INSS reconheceu a inviabilidade de sua reabilitação e concluiu pelo desligamento definitivo do Autor do Programa de Reabilitação Profissional por impossibilidade técnica permanente, senão vejamos trecho do laudo conclusivo do INSS" Ocorre que o próprio autor apresentou documento que aponta que, em tese, teria dado causa ao encerramento ao processo de reabilitação, por não ter comparecido ao referido programa (evento 1, PROCADM6).
Nesse sentido, converto o feito em diligencia para que o autor se manifeste expressamente acerca da situação narrada.
Prazo: 10 dias Após, dê-se vista ao réu.
Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001190-43.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCELO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FRANCIANE BASTOS DE CARVALHO (OAB RJ183264)ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO (OAB RJ224693) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de seu auxílio-doença desde a cessação em 30/10/2024 (evento 1, anexo 6).
O benefício foi cessado por não comparecimento para a reabilitação profissional, contudo o autor argumenta que jamais foi notificado (evento 1, INIC1, fl. 4).
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 00:07
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 04:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/03/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/03/2025 16:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/03/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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