TRF2 - 5006271-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 48
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2025 16:36
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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05/08/2025 16:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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16/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 18:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006271-68.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032970-22.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ELCY RAMON FRANCO CARVALHOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELCY RAMON FRANCO CARVALHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do MUNICIPIO DE MARICA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3): "Trata-se de demanda ajuizada por Elcy Ramon Franco Carvalho em face do Município de Maricá, da Universidade Federal Fluminense - PROGRAD - COSEAC - Coordenação de Seleção Acadêmica e de Darlan Tavares dos Santos, em que se pretende: "(a) o deferimento tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar às rés que: (...) (a.2) reconheçam a ilegalidade do título apresentado pelo candidato réu, Darlan, suspendendo os efeitos do edital em relação a ele; (a.3) sucessivamente, republiquem o edital de homologação final do concurso, desconsiderando a classificação do candidato réu e modificando a pontuação deste, republicando a classificação final do certame e reservando a vaga do candidato autor até posterior decisão deste juízo, assegurando-se a futura contratação do autor no cargo de Docente I – Educação Física;" O autor alega, em síntese, que realizou o Concurso PMM - SEMED 2024, para o cargo de Docente I - Educação Física, NS- Nível Superior, de provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Maricá - RJ, conforme estipulado pelo Edital de Abertura n° 1/2024 (Anexo 2); que após a respectiva prova objetiva, ao término do certame, há a fase de análise de títulos (Etapa II); que neste caso, o candidato, já graduado, ficou em 12º lugar, em uma concorrência por 11 vagas para o Quadro Permanente da Secretaria de Educação de Maricá; que, no entanto, ao conferir a pontuação da prova de títulos de todos os candidatos aprovados para a segunda etapa e com classificação igual ou superior à sua, utilizando os dados fornecidos pelos próprios candidatos em seus currículos Lattes, identificou-se inconsistências nas pontuações de dois candidatos; que, de acordo com o edital de abertura, a etapa II, concernente à prova de títulos, é de caráter classificatório, sendo constituída por uma análise específica de avaliação da formação acadêmica do candidato.
Ademais, a pontuação da análise de títulos varia entre 0 e 100 pontos, sendo pontuado somente o título de maior valor; que nos itens 4.4.1.1 e 4.4.1.2 do edital constante em anexo (Anexo 2), destaca-se que a análise de títulos, de caráter classificatório, consistirá em avaliar especificamente a formação acadêmica do candidato; que a pontuação na análise de títulos varia de 0 a 100 pontos, sendo considerado apenas o título de maior pontuação; que para os candidatos à docência I, de nível superior, a avaliação foi definida da seguinte maneira: Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" (Especialização ou MBA) com duração mínima de 360 horas, exclusivamente na área específica do concurso; Curso de Pós-Graduação "Strictu Sensu" (Mestrado) exclusivamente na área específica do concurso; e Curso de Pós-Graduação "Strictu Sensu" (Doutorado) na área específica do concurso ou na área de Educação.
Aduz que recorreu do resultado final (Anexo 6) do certame; que conforme o Currículo Lattes da candidata Juliana Gomes Jardim (número de inscrição 1031249940), ela indica que obteve o título de Doutora na Área de Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (UNESP); que o mesmo erro na pontuação também aconteceu com o candidato Darlan Tavares dos Santos (número de inscrição 1031275535), nono colocado no certame, conforme indicado em seu currículo Lattes http://lattes.cnpq.br/7091296595696419, onde menciona que obteve o título de Doutor no programa de pós-graduação em Enfermagem e Biociências da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO); que após o recurso, a situação da candidata Juliana G.
Jardim foi revisada, resultando na redução de sua pontuação, enquanto a pontuação do candidato autor foi mantida (Anexo 7); que no entanto, não houve avaliação da situação de Darlan, embora o recurso do autor tenha solicitado a reavaliação das pontuações tanto de Juliana quanto de Darlan; que, aparentemente, a avaliação de Darlan conforme solicitado no recurso foi ignorada Afirma que o candidato Darlan está atualmente à frente apenas porque um título dele foi considerado, que este autor considera inadequado, sendo um título de pós-graduação (Doutorado) em Enfermagem com foco em crianças autistas, mais especificamente voltado à “Criação e Determinação da Validade de uma Bateria De Avaliação de Força Muscular para Crianças com Transtorno do Espectro Autista”, que tem pouca relevância com o concurso e não está relacionado à área de conhecimento em discussão; que o perigo de dano se faz presente, ante a iminência do término da validade do concurso e da necessidade de republicação do edital de homologação final do concurso, desconsiderando a classificação do candidato Darlan e modificando a pontuação do candidato autor; que, além disso, os efeitos do pedido antecipado são plenamente reversíveis, reforçando a inexistência de prejuízos às rés, enquanto o autor poderá ser prejudicado em virtude da desclassificação na etapa II do concurso, caso o provimento de urgência não seja deferido para republicar o edital de homologação final do concurso com a nova classificação do autor.
O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ, o Juízo declinou da competência para a Justiça Federal (evento 7). É o relatório.
Decido.
Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo.
Ante a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Ante o alegado perigo de dano, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual a concessão de medida liminar que antecipe os efeitos da tutela final exige a demonstração inequívoca de sua ilegalidade, o que, por ora, não se verifica.
No caso sob análise, em que pese o esforço argumentativo da parte postulante, depreende-se que não estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão, em sede de cognição perfunctória, tratando-se de questão cuja análise apropriada demanda a vinda das informações da parte contrária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se de ação ordinária que busca o reconhecimento da ilegalidade de título apresentado por candidato, ora réu, o qual obteve colocação superior à do autor no resultado de concurso público, em razão da consideração irregular de título em desacordo com os ditames do edital de abertura e sem correlação com o cargo em disputa. (...) Entretanto, o respeitável entendimento não deve prevalecer, uma vez que a pretensão deduzida na presente ação é de natureza declaratória, visando o reconhecimento do direito do autor à contratação do autor no cargo de Docente I – Educação Física, respeitada a nova e correta classificação do certame.
Nesse contexto, o valor da causa indicado pela autora mostra-se adequado, pois a demanda não possui conteúdo patrimonial de quantificação imediata, tratando-se de pretensão de cunho eminentemente declaratório.
Além disso, impõe-se a análise, por este Egrégio Tribunal, da tutela de urgência requerida, diante do risco de dano irreparável (periculum in mora) decorrente do término da validade do concurso e da necessidade de republicação do edital de homologação final do concurso, bem como da forte plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na incorreta e ilegal classificação de um candidato que não possui título adequado para estar à frente do autor. (...) Inicialmente, cumpre destacar que o ilustre magistrado a quo incorreu em equívoco ao concluir que o valor da causa deveria corresponder a uma prestação anual, ou seja, a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015.
Como dito anteriormente, a presente demanda não possui caráter econômico de mensuração imediata.
Visa, de outra forma, reconhecer a ilegalidade do título apresentado pelo candidato réu, Darlan, com a reserva de vaga ao candidato autor.
Tal fato se observa pela simples leitura dos pedidos da inicial, no qual não insurge nenhum pedido de condenação da agravada no pagamento de valores monetários.
Somente após a declaração do direito da parte autora poderá ser auferido algum proveito econômico, pretensão esta que não é objeto da demanda.
Ou seja, resta claro que o proveito econômico está para além dos pedidos da inicial, que possuem efeitos meramente declaratórios.
Nesse contexto, não havendo possibilidade de mensuração imediata do proveito econômico da parte autora, na procedência dos pedidos da presente demanda, a atribuição do valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se compatível. (...) Ademais, é relevante destacar que, até que se concretize a contratação do autor, inexiste qualquer vínculo jurídico entre o candidato e a Administração Pública; justamente esse vínculo é o que se busca constituir por meio da presente demanda. (...) O direito do autor se fundamenta, em primeiro lugar e de forma clara, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, incluindo os critérios para a avaliação dos títulos na segunda etapa do certame.
No entanto, como mencionado anteriormente, o autor tem sido classificado de maneira inferior à adequada devido à falta de uma avaliação completa de todos os títulos apresentados pelos demais candidatos no concurso.
Como dito, a conduta desatenta dos avaliadores, inclusive para julgamento do recurso anteriormente protocolado pelo autor, tem resultado na sobreposição de um candidato menos qualificado sobre um candidato mais qualificado. (...) Dito isto, é fundamental que a banca examinadora não altere os critérios de correção das provas nem atribua notas de forma a beneficiar indevidamente candidatos que não possuem a qualificação adequada.
Tal conduta servirá como garantia da integridade do processo seletivo, bem como da justa ocupação das vagas pelos candidatos mais aptos e capacitados para exercer as atribuições do cargo em disputa, conforme estabelecido pelas normas do edital e respaldado pela jurisprudência.
Isto posto, é crucial observar o propósito da prova de títulos (Etapa II do concurso), que é confirmar a qualificação e competência dos candidatos para assumir os cargos em disputa.
Neste contexto, não há um título hábil a garantir que o candidato Darlan se posicione à frente do autor.
Diante das razões até aqui expostas, verifica-se que a formação do candidato Darlan não deveria conferir a ele uma classificação superior à do autor no resultado do certame.
A análise deve se pautar na pertinência dos títulos apresentados em relação às exigências específicas estipuladas pelo edital, as quais visam avaliar e selecionar os candidatos mais qualificados para o cargo em disputa que, neste caso, é o autor. (...) O autor não está pleiteando um favor simples, mas sim buscando a efetivação de seus direitos.
Ele almeja não apenas o reconhecimento das garantias constitucionais que o protegem com base no direito adquirido pela aprovação no certame, quando a pontuação atribuída ao nono colocado for desconsiderada devido ao título diverso do especificado em edital, mas também a aplicação justa desses direitos diante das circunstâncias particulares do caso.
Desse modo, é imprescindível que seja reconhecida a ilegalidade do título apresentado pelo candidato Darlan, bem como haja a republicação do resultado final com a nova classificação no certame e eventual convocação do autor conforme.
Assim sendo, o pedido do autor está pautado na desconsideração da pontuação conferida ao candidato Darlan, e a consequente classificação e efetivação da posse do autor após o trânsito em julgado desta demanda. (...) O princípio da moralidade administrativa, conforme estabelecido no caput do artigo 37 da Constituição da República, possibilita a punição das violações ao propósito da lei, mesmo que se cumpra sua letra.
Dessa forma, legalidade e moralidade se complementam, sendo imperativo que as rés as observem rigorosamente.
O princípio da legalidade, por sua vez, exige a conformidade do ato com a lei, ao passo que o da moralidade requer que o propósito do agente e o objetivo almejado estejam em sintonia com a obrigação de administrar de forma adequada.
Mesmo que o ato siga as disposições legais, ele será considerado inválido se surgir de impulsos pessoais do administrador, desviando-se do dever de administrar corretamente e de buscar o bem comum. (...) Portanto, se faz necessário o deferimento da tutela provisória tencionada, nos moldes dos precedentes acima citados, a fim de evitar prejuízos ao autor, devendo ser determinado às rés que procedam com o reconhecimento da ilegalidade do título apresentado pelo candidato Darlan, suspendendo os efeitos do edital em relação a ele, bem como republicar o edital de homologação final do concurso, desconsiderando a pontuação dada ao candidato Darlan e modificando a posição/classificação do candidato autor. (...) Só assim distribui-se o inevitável ônus do tempo do processo, a restar esta sobrecarga não apenas à parte agravante (que, além de ser vítima da ilegalidade, tem de suportar o tempo do processo), mas também à agravada (que geralmente aguarda sem pressa a solução do processo).
Entre os meios que garantem a celeridade da tramitação processual está a tutela antecipada recursal, no caso, devendo ser deferido de imediato o pedido liminar pleiteado pela autora.
A plausabilidade do direito e o risco de dano já restaram comprovados, conforme já ventilado nos tópicos anteriores. (...) Ante o exposto, requer-se: (a) a concessão da antecipação da tutela recursal, inaudita altera parte, para: (a.1) atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que o feito principal tenha regular prosseguimento, mantendo-se o valor da causa em R$ 1.000,00; (a.2) determinar às rés que reconheçam a ilegalidade do título apresentado pelo candidato réu, Darlan, suspendendo os efeitos do edital em relação a ele; (a.3) sucessivamente, republiquem o edital de homologação final do concurso, desconsiderando a classificação do candidato réu e modificando a pontuação deste, republicando a classificação final do certame e reservando a vaga do candidato autor até posterior decisão deste juízo, assegurando-se a futura contratação do autor no cargo de Docente I – Educação Física; (b) que seja intimada a parte agravada para apresentar resposta ao recurso, na pessoa de seu representante legal; (c) no mérito, o provimento do agravo de instrumento, confirmando o efeito suspensivo e a antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão interlocutória e deferir a antecipação de tutela de urgência;" Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual a concessão de medida liminar que antecipe os efeitos da tutela final exige a demonstração inequívoca de sua ilegalidade, o que, por ora, não se verifica.
No caso sob análise, em que pese o esforço argumentativo da parte postulante, depreende-se que não estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão, em sede de cognição perfunctória, tratando-se de questão cuja análise apropriada demanda a vinda das informações da parte contrária." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorreu na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, entendo que nem os argumentos, nem os documentos juntados no Evento 1 dos autos originários mostram-se insuficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, o que veda o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032970-22.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/05/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 17:29
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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