TRF2 - 5006019-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
28/08/2025 14:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 09:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50019586620254025108/RJ
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006019-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CASABLANCA CAFE & BAR LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
REVOGAÇÃO PARCIAL DE BENEFÍCIO FISCAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, visando suspender os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para assegurar a manutenção do benefício fiscal do PERSE com alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Sustenta-se que a revogação do benefício violaria o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, por ausência de respeito à segurança jurídica e por extrapolação do poder regulamentar pela Receita Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação parcial dos benefícios fiscais do PERSE, com base no limite de R$ 15 bilhões, ofende os princípios da legalidade, segurança jurídica e o art. 178 do CTN; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, condiciona a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE ao limite global de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões, cujo atingimento autoriza a extinção imediata da alíquota zero por ato da Receita Federal. 4.
A revogação do benefício fiscal decorrente do atingimento do teto legal de renúncia não configura criação ou majoração de tributo, razão pela qual não se aplica a regra da anterioridade anual ou nonagesimal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e de Tribunais Regionais Federais. 5.
O art. 178 do CTN não protege isenções ou benefícios revogáveis por lei em função de condição ou limite, como no caso do PERSE, o qual expressamente prevê sua extinção com base em critério objetivo de impacto fiscal. 6.
O fumus boni iuris não se encontra presente, dada a legalidade e constitucionalidade do ato declaratório que extinguiu o benefício, conforme entendimento reiterado dos tribunais sobre o tema. 7.
A mera exigibilidade de tributo não configura dano irreparável, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo incabível a suspensão da exigibilidade por meio de liminar, quando ausente o periculum in mora. 8.
Não demonstrados os requisitos cumulativos da tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, inviabiliza-se a concessão da liminar pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do benefício fiscal do PERSE por Ato Declaratório da Receita Federal, com base no atingimento do limite legal de renúncia, não configura instituição ou majoração de tributo e prescinde da observância das anterioridades anual e nonagesimal. 2.
A ausência de verossimilhança das alegações jurídicas e de comprovação concreta de risco irreparável inviabiliza a concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato que revoga benefício fiscal. 3.
O art. 178 do CTN não impede a revogação de benefício fiscal vinculado a condição ou limite legal expressamente previsto.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 178; CF/1988, art. 150, I; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, AgRg na MAC 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF-2, ApCiv 5019543-96.2023.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 23.08.2024; TRF-5, AC 0811624-85.2022.4.05.8400, Rel.
Des.
Fed.
Leonardo Coutinho, j. 27.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001958-66.2025.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 49
-
30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/07/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 00:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006019-65.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50019586620254025108/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAGRAVANTE: CASABLANCA CAFE & BAR LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 23/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento Evento 38 - 23/07/2025 - Juntada de certidão -
23/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/07/2025 12:33
Juntado(a)
-
23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 12:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
23/07/2025 12:17
Retirado de pauta
-
23/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:43
Retirado de pauta
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:43
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/06/2025 12:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006019-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CASABLANCA CAFE & BAR LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CASABLANCA CAFE & BAR LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 50019586620254025108, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que indeferiu a medida liminar vindicada.
Relata, a agravante, que foi impetrado mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, com pedido de liminar, visando assegurar a manutenção da alíquota zero até o encerramento do prazo de 60 meses estabelecido em lei.
Sustenta, em resumo, que a revogação antecipada do incentivo fiscal afronta o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, os quais garantem a validade de isenções outorgadas por prazo determinado e sob condições específicas.
Aponta violações aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da legalidade estrita no âmbito tributário.
Afirma que "ainda se encontra em processo de recuperação dos impactos da pandemia; a retirada abrupta do incentivo fiscal pode inviabilizar suas atividades ou, no mínimo, desequilibrar gravemente seu fluxo de caixa, levando a demissões e cancelamento de investimentos – exatamente o oposto do objetivo do PERSE." Por fim, requer o agravante seja concedido o "efeito suspensivo ativo, inaudita altera parte, para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir, de imediato, a manutenção do benefício fiscal do PERSE em favor da Agravante, assegurando-lhe a aplicação da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até ulterior decisão (seja o julgamento deste agravo, seja a sentença no mandado de segurança), ou até o término do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 (março de 2027), o que primeiro ocorrer." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios e a elevação abrupta da carga tributária, vez que ainda sofre os impactos da Pandemia.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Desta forma, deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 23:51
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO - EXCLUÍDA
-
16/05/2025 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015749-69.2024.4.02.5001
Kamilla de Almeida e Silva
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2024 12:32
Processo nº 5015749-69.2024.4.02.5001
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Kamilla de Almeida e Silva
Advogado: Lara Spena de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 16:53
Processo nº 5002361-87.2024.4.02.5102
Jeronimo dos Santos Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 19:20
Processo nº 5002361-87.2024.4.02.5102
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jeronimo dos Santos Aguiar
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34
Processo nº 5001769-88.2025.4.02.5108
Rosimar da Silva Vieira Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00