TRF2 - 5005549-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:52
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 20:52
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
31/07/2025 20:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005549-34.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCAADVOGADO(A): SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCA (OAB RJ237353) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA-ADMINISTRADORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto para reforma de decisão proferida na ação de Procedimento Comum originária, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR nº 000.084.532.398-1) e afastar sua responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa da qual é administradora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em dirimir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, em ação de procedimento comum, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a partir das alegações e documentos apresentados pela agravante, de sorte a afastar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade do redirecionamento da cobrança tributária, na seara administrativa, fundada em indicativos de dissolução irregular da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 5. A existência de negociação da dívida tributária no SISPAR e a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) atestam a ausência de efeitos concretos e imediatos que comprometam de forma irreparável a esfera jurídica da agravante, afastando o periculum in mora. 6. Eventual comprometimento da reputação profissional da Agravante é argumento genérico e, como tal, não se presta a configurar o risco de dano concreto e atual exigível para configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, um dos requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência. 7.
Quanto à probabilidade do direito, não foi juntada cópia integral do PARR, que poderia evidenciar a adequação ou não do procedimento adotado e as razões de sua responsabilização, demonstrando, inclusive, se houve observância ou não do contraditório e da ampla defesa.
E a Autora reconheceu não ter conseguido realizar a defesa administrativa, o que constitui reconhecimento de que a defesa lhe foi oportunizada, além da União ter vindo a juntar a notificação emitida. Eventuais impedimentos técnicos para apresentação da impugnação demandam análise mais aprofundada, incabível em sede de cognição perfunctória. 8.
No mais, os documentos juntados não demonstram de plano e a contento, a continuidade das atividades empresariais, de sorte a afastar, desde logo, a responsabilização da sócia-administradora. 9.
A alteração contratual contem a transformação de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Ltda) em Sociedade Empresária Limitada - LTDA, constando o endereço da empresa no mesmo endereço declarado pela Agravante (consoante, inclusive, informações atuais do CNPJ), a qual é mantida como sua administradora. 10.
O extrato bancário do período de três meses contem apenas algumas transferências entre a Agravante e a empresa, em 25/02/2025 e 27/02/2025, além de um Pix para a Receita Federal, não se prestando, desta forma, a corroborar qualquer atividade empresarial. 11.
O cumprimento de obrigações tributárias acessórias, ou mesmo o pagamento de tributos e de outros credores, a princípio, também não demonstra a contento que não houve paralisação irregular das atividades empresariais, sendo certo, ainda, que sequer consta a emissão de notas fiscais pela empresa. 12.
Por fim, a notificação da Agravante que veio a ser juntada pela ré informa que foram constatados indicativos de extinção irregular, pois a pessoa jurídica não possuiria registros de faturamento, movimentação financeira, declarações e pagamentos de tributos correntes, retenção na fonte realizada por terceiros e notas fiscais eletrônicas de saída. 13. O redirecionamento da cobrança em face do administrador é autorizado em caso de dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN e consoante teses firmadas pelo E.
STJ nos temas 962 e 981.
E não se vislumbra que a Autora/Agravante tenha obtido êxito em afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, em sede de cognição sumária, própria da medida de urgência pleiteada. 14.
Ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam, o periculum in mora e o fummus boni juris, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. "A suspensão da exigibilidade do débito e a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPEN afastam o risco de dano imediato e concreto, irreparável ou de difícil reparação, e a alegação de prejuízo à reputação do contribuinte é genérica, não justificando o afastamento liminar da responsabilização administrativa do sócio-administrador." 2. "Sem a juntada do PARR - Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, quando houver, não é possível verificar a adequação ou não do procedimento adotado, demonstrando, inclusive, se houve observância ou não do contraditório e da ampla defesa." 3. "O redirecionamento da cobrança em face do administrador é autorizado em caso de dissolução irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN e consoante teses firmadas pelo E.
STJ nos temas 962 e 981." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, art. 135, III; CC, art. 50; Lei 9.703/1998, art. 1º, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, Tema 962; STJ, Tema 981; STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 28/3/2022; TRF2, Ag.
Inst. nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030875-19.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26, 27
-
03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005549-34.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCA ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCA (OAB RJ237353) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 06:31
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005549-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCAADVOGADO(A): SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCA (OAB RJ237353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA LETICIA FERREIRA MAZZUCA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida no procedimento comum n. 5030875-19.2025.4.02.5101 (evento 5, origem), pelo Eg.
Juízo da 28a.
Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos do PARR nº 000.084.532.398-1, com a imediata retirada da responsabilidade tributária vinculada ao CPF da autora.
A agravante relata que "possui legítimo interesse e pertinência subjetiva para recorrer, pois é diretamente afetada pela manutenção da sua inclusão indevida como corresponsável tributária".
Insurge-se contra a decisão agravada afirmando que "ao indeferir o pedido liminar da Agravante, gerou gravame imediato e de difícil reparação".
Argumenta que "embora tenha apontado insuficiência probatória para demonstrar a regularidade da empresa e a ausência de dissolução irregular, junta a este agravo, de forma complementar, novos documentos que sanam qualquer dúvida remanescente: (i) via homologada da alteração contratual da empresa SL Logística, evidenciando a manutenção da regularidade jurídica da pessoa jurídica; (ii) boletos e extratos bancários que comprovam a adimplência das obrigações e a ausência de encerramento irregular." Destaca que "o crédito tributário que fundamenta a pretensa responsabilização da Agravante já se encontra regularmente inscrito em dívida ativa e preservado em sua plenitude, o que assegura à União o direito de prosseguir com sua cobrança".
Infere que "a eventual exclusão da Agravante da condição de corresponsável, nos moldes ora requeridos, terá efeitos meramente suspensivos e temporários, garantindo, porém, o resguardo de sua honra, reputação profissional e subsistência familiar enquanto tramita o processo principal." Sustenta a existência do fumus bonis iuris, evidenciado na "manifesta nulidade do ato administrativo que imputou responsabilidade tributária à Agravante sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa." Assevera a presença do periculum in mora, na medida em que "como advogada empregada sob vínculo celetista, a manutenção de sua reputação é indispensável para sua permanência no emprego e para sua subsistência e de sua família, e, além disso, a publicidade negativa e o descrédito profissional são de difícil reparação." Requer "a concessão de efeito suspensivo, em caráter liminar, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso." E, no mérito, "o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida na origem". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
No caso concreto, a agravada promoveu a abertura do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR (1.25, origem), na qual foi imputado o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70 4 20 074303-90 (1.24, origem), referente à empresa SL LOGÍSTICA - SOLUÇÃO EM TRANSPORTES URGENTES LTDA., da qual a autora é a única sócia, conforme o contrato social apresentado nesta instância (1.2).
A agravante destaca a importância da concessão da medida de urgência, sustentando que a manutenção como corresponsável tributária pode acarretar restrições significativas em sua vida profissional e pessoal.
O Juízo de origem entendeu que as alegações da agravante não são suficientes para justificar a urgência da medida, uma vez que os débitos estão negociados no SISPAR (1.24, origem), o que possibilitou a expedição de CPEN em favor da autora (1.18, origem), bem como, não vieram com a documentação necessária.
Pois bem.
Vale destacar que tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, que justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, 24/3/2022).
Não vislumbro, entretanto, em sede de análise perfunctória do direito invocado, própria deste momento processual, qualquer teratologia na decisão que indeferiu a tutela de urgência, a justificar a sua reforma liminar.
Em outro giro, a agravante não demonstrou concretamente a existência de periculum in mora que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada, não sendo suficiente, para tanto, as alegações de que "a permanência da inclusão do nome da Agravante como corresponsável tributária implica em risco concreto que afeta diretamente sua profissão." Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante, devendo-se, no atual estágio, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 18:42
Indeferido o pedido
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07/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
07/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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