TRF2 - 5005441-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
01/08/2025 10:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 36
-
01/08/2025 07:30
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005441-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDAADVOGADO(A): EVERTON WINTER DA SILVA (OAB RJ134529) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE E EXECUÇÃO DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS DA CDA.
AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando a agravante, em síntese, (i) a impenhorabilidade de bens essenciais e a desproporcionalidade da constrição realizada; (ii) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por ausência de notificação prévia e por supostos vícios formais; e (iii) a possibilidade de parcelamento do débito tributário, postulando-se a autorização judicial para tanto.
Pleiteia, ao final, a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se são nulas as CDAs que embasam a execução fiscal por ausência de notificação prévia; (ii) definir se há nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais; (iii) autorização judicial para parcelamento de crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto à alegação de impenhorabilidade de bens e de desproporcionalidade da execução, pois a decisão agravada já determinou o desfazimento da constrição impugnada. 4.
Quanto à nulidade das CDAs, por ausência de notificação, a decisão agravada rejeitou a alegação, com fundamento na Súmula 436 do STJ, segundo a qual "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 5.
Não há necessidade de comprovação da entrega da declaração do contribuinte (que constitui o crédito tributário, prescindindo-se de qualquer outro procedimento por parte do Fisco - Súmula 436/STJ), já que a CDA é dotada de liquidez e certeza, que só pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado (LEF, art. 3º e CTN, art. 204), ônus do qual não se desincumbiu a Agravante, sequer informando se tentou obter o procedimento administrativo de apuração de divergências entre valores declarados e arrecadados, sendo inexigível, ainda, a juntada do processo administrativo no ajuizamento da execução fiscal, bastando a CDA e a petição inicial. 6.
Tratando-se de tributos declarados pelo contribuinte, devidamente identificados nos títulos executivos ("CONTRIBUICAO DOS SEGURADOS (EMPREGADOS, TRABALHADORES TEMPORARIOS E AVULSOS)", assim como a forma de calcular os juros e demais encargos, que decorre da legislação aplicável neles indicada, não há que se falar em nulidade da CDA, visto que inexiste prejuízo à defesa, à transparência da cobrança, à legalidade e à publicidade, além de não ser necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito (STJ, Súmula 559). 7.
A nulidade que macula indelevelmente o título executivo deve causar, ainda, efetivo prejuízo à defesa, em aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 8.
A concessão de parcelamento de crédito tributário é atribuição exclusiva da Fazenda Pública credora, não havendo que se falar em autorização judicial, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia tributária. 9.
Afastadas as alegações que fundamentavam o pedido de extinção da execução fiscal (nulidade da CDA) e o pedido de autorização para parcelamento, deve ser mantida a decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade da Agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. "Tratando-se de lançamento por homologação, não há necessidade de comprovar a entrega da declaração pelo contribuinte no ajuizamento da execução fiscal, seja porque a CDA é dotada de presunção de certeza e liquidez, seja porque não há exigência legal de que a petição inicial venha acompanhada do referido documento". 2. "A nulidade que macula indelevelmente o título executivo deve causar efetivo prejuízo à defesa, em aplicação do princípio do pas de nullité sans grief". 3. "A concessão de parcelamento de crédito tributário é atribuição exclusiva da Fazenda Pública credora, não havendo que se falar em autorização judicial, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia tributária". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º e 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 151, VI, 153,, 155-A 202 e 204; LEF, art. art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 3º, art. 6ºJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 393, 436 e 559; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; STJ, REsp n. 1.814.078/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013; STJ, REsp nº. 1.138.202/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe: 01.02.2010; TRF2, AC 0503958-40.2015.4.02.5101, 3a.
Turma especializada, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 19/07/2022; TRF2, AG 5013160-09.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 31/11/2023; TRF2, AG 0007481-26.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, publicado em 19/09/2018; AC 0002463-72.2012.4.02.5117, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, DJE:22/ 01/2021; TRF2, AG 0009543-73.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Vice-presidência, Publicação 15/03/2017; TRF2, AG 5003575-69.2019.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 31/7/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) NÃO CONHECER das alegações de impenhorabilidade dos bens essenciais e de desproporcionalidade da execução; (ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, no que toca ao pedido de extinção da execução fiscal, fundado nas alegações de nulidade da CDA, e ao pedido de autorização para pagamento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004889-22.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
-
03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005441-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDA ADVOGADO(A): EVERTON WINTER DA SILVA (OAB RJ134529) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 11:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 07:43
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005441-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDAADVOGADO(A): EVERTON WINTER DA SILVA (OAB RJ134529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DS CAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5004889-22.2023.4.02.5105 pelo Eg. Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 33, origem).
Relata o agravante que "trata-se de execução fiscal visando à cobrança de débitos constituídos por meio de CDAs; foi oposta exceção de pré-executividade, sustentando-se nulidades formais e materiais nas CDAs, ausência de notificação regular do lançamento, não [havendo] qualquer elemento nos autos que comprove a ciência inequívoca da Agravante quanto ao lançamento tributário que embasou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que compromete sua validade como título executivo, [impondo-se] o reconhecimento da nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal." Acrescenta que na objeção oposta foi alegada a impenhorabilidade de bens essenciais, eis que "os bens penhorados no curso da execução fiscal são máquinas essenciais à atividade produtiva da Agravante, constituindo-se em instrumentos indispensáveis à continuidade de suas operações".
Expõe haver "a desproporcionalidade entre o valor dos bens penhorados e o montante total da dívida, pois conforme consta nos autos, os bens foram avaliados em R$ 45.000,00, ao passo que a dívida executada ultrapassa R$ 100.000,00." Pleiteia, em sede liminar, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, por considerar "a execução fiscal fundada em títulos viciados e acompanhada de penhora sobre bens essenciais configura ameaça concreta à continuidade das atividades empresariais, podendo culminar no encerramento da empresa e, por consequência, na perda de empregos e receitas tributárias futuras." E no mérito, que seja acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a medida de urgência.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A decisão guerreada aferiu à contento a situação fática, a tese de nulidade da CDA foi refutada pelo Juízo a quo, eis que atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, incluindo a fundamentação legal que justifica o cálculo do débito principal e seus acessórios, além da constituição dos débitos tributários por declaração do próprio contribuinte.
Todavia, a apreciação da impenhorabilidade dos equipamentos essenciais à atividade empresarial restou prejudicada, diante da notícia de que os bens foram leiloados perante o Juízo Trabalhista (21.1).
Pois bem.
Efetivamente, todos os elementos apontados requerem uma análise mais profunda.
O pleito do agravante, de todo modo, será melhor apreciado em sede de cognição exauriente à luz do contraditório.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que o agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência; deve-se esclarecer que, para a configuração do periculum in mora, é necessário que o risco seja extrínseco, ou não inerente à esfera dos executivos fiscais.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensvivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
21/05/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
21/05/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 21/05/2025 13:57:54)
-
21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
20/05/2025 18:41
Indeferido o pedido
-
06/05/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/05/2025 13:07
Juntado(a)
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05/05/2025 21:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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