TRF2 - 5022598-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/07/2025 08:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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15/07/2025 08:10
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022598-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: SIMONE RODRIGUES VAIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ138512)ADVOGADO(A): HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO AOS TERMOS AVENÇADOS OU DE ANATOCISMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931-04 e do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial. II – A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução do débito, sendo suficiente ao ajuizamento da execução extrajudicial. III – A apelante não demonstrou a existência de qualquer abuso ou inadimplemento contratual por parte da Caixa Econômica Federal, o que afasta a possibilidade de resolução contratual com base no artigo 478, do Código Civil. IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 21:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5022598-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: SIMONE RODRIGUES VAIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ138512) ADVOGADO(A): HILDA WOTZASEK DE CARVALHO BARBOSA DA FONSECA (OAB RJ135135) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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20/05/2025 15:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 17:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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