TRF2 - 5034114-70.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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29/07/2025 10:53
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034114-70.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: F.
A.
TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS GOMES SILVA (OAB SP180745A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO AFASTADA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação aos autos do mandado de segurança nº 5008955-62.2020.4.02.5101. 2.
No mandado de segurança nº 5008955-62.2020.4.02.5101 houve prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, em 07/07/2020, nos termos dos arts. 485, I e VI, do CPC c/c art. 1º e 10 da Lei n.º 12.016/2009, ante a necessidade de dilação probatória.
Apesar de ter sido interposta apelação, houve pedido de desistência do mandamus, que foi homologada, em decisão proferida em 09/07/2021. 3.
Não há que se falar em litispendência na hipótese, uma vez que na presente ação de procedimento comum, distribuída em 05/05/2021, além de requerer o recebimento e processamento do aditamento da impugnação administrativa, postulou a autora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral do valor em discussão, bem como a realização de prova pericial judicial contábil. 4.
Embora os pedidos tenham em comum o aditamento à impugnação administrativa, fato é que foram formulados de forma diferente, defendendo-se no mandado de segurança o aditamento com juntada de documentos e realização de perícia contábil na via administrativa.
Já na presente ação, de procedimento comum, é formulado o pedido para que seja determinado o recebimento e processamento do aditamento da impugnação administrativa a ser apresentada, com juntada de documentos, realização de perícia judicial contábil e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento final da ação, nos termos do art.151, II e V, do CTN, mediante o depósito judicial do valor integral do débito discutido. 5.
Em observância ao princípio do acesso à justiça, deve ser assegurado o regular prosseguimento da ação, afastando-se a extinção do processo por litispendência, possibilitando a produção das provas requeridas, com a análise, pelo Juízo de primeiro grau, do pedido de tutela de urgência e de suspensão da exigibilidade do crédito ante o requerimento de depósito judicial do valor integral constante do auto de infração. 6.
Apelo conhecido e provido.
Extinção afastada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da relatora.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/06/2025 16:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Sentença desconstituída - 04/06/2025 16:21:24)
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5034114-70.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: F.
A.
TOTAL COMERCIO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS GOMES SILVA (OAB SP180745A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 42
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08/05/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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06/09/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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