STJ - 0004360-83.2012.4.02.5102
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004360-83.2012.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDAADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)ADVOGADO(A): VICENTE IORIO ARRUZZO (OAB RJ019231) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior.
Prazo: 5 dias.
Nada havendo a executar, arquivem-se com baixa na distribuição. -
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004360-83.2012.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696)ADVOGADO(A): VICENTE IORIO ARRUZZO (OAB RJ019231) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
O AUXÍLIO-CRECHE.
VALE-TRANSPORTE E O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
STJ.
REPETITIVO.
TEMA 1232. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita. 2.
O reconhecimento do direito à restituição, pela via do precatório, não pode atingir valores anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança, na medida em que tal ação é via inadequada para pleitear a devolução de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O título executivo judicial formado no mandado de segurança reconheceu tão somente o direto à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam a impetração.
Assim, diante do acórdão transitado em julgado, não se verifica a existência de título judicial que determine a devolução dos valores pretendidos pela apelante, apenas a possibilidade de compensação, a qual deve ser buscada administrativamente. 4.
A parte impetrante pretende executar o título de forma diversa da autorizada, visando obter a restituição de valores referentes, inclusive, a período anterior à impetração do mandado de segurança.
Não há, portanto, o que ser executado a esse título. 5.
Na esteira do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/09, o processo de mandado de segurança individual não está sujeito à condenação em honorários advocatícios.
Mesmo na fase de cumprimento de sentença do mandado de segurança individual, fica afastada a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 2053306/MG, 2053311/MG e 2053352/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos " (Tema 1232). 7.
Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos do voto da relatora.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0004360-83.2012.4.02.5102/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): VITOR IORIO ARRUZZO (OAB RJ113696) ADVOGADO(A): VICENTE IORIO ARRUZZO (OAB RJ019231) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
26/11/2020 12:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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26/11/2020 12:46
Transitado em Julgado em 24/11/2020
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23/10/2020 15:39
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 845323/2020 (Juntada automática)
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23/10/2020 15:39
Protocolizada Petição 845323/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/10/2020
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22/10/2020 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2020 Petição Nº 574164/2020 - AgInt
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21/10/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2020 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0574164 - AgInt no REsp 1879046 - Publicação prevista para 22/10/2020
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21/10/2020 11:10
Determinada a devolução dos autos à origem para exame do recurso especial sobrestado.
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21/10/2020 11:10
Prejudicado o recurso de ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA - Petição Nº 2020/00574164 - AgInt no REsp 1879046
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19/10/2020 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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16/10/2020 14:23
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/09/2020 e término em 15/10/2020 o prazo para FAZENDA NACIONAL apresentar resposta à petição n. 574164/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 955.
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21/08/2020 05:18
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 21/08/2020 Petição Nº 574164/2020 -
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20/08/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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20/08/2020 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 574164/2020. Publicação prevista para 21/08/2020)
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20/08/2020 16:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 574164/2020
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20/08/2020 16:05
Protocolizada Petição 574164/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 20/08/2020
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10/08/2020 17:20
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 526943/2020 (Juntada automática)
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10/08/2020 17:20
Protocolizada Petição 526943/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 10/08/2020
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05/08/2020 05:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2020
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04/08/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/08/2020 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2020
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03/08/2020 19:30
Prejudicado o recurso de ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA
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03/08/2020 19:30
Determinada a devolução dos autos à origem para exame de admissibilidade do recurso sobrestado.
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30/07/2020 16:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA Relator
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30/07/2020 15:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 498130/2020
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30/07/2020 15:27
Protocolizada Petição 498130/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/07/2020
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18/06/2020 11:55
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1562495)
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03/04/2020 17:37
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 195871/2020 (Juntada automática)
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03/04/2020 17:37
Protocolizada Petição 195871/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/04/2020
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31/03/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2020 Petição Nº 662904/2019 - AgInt
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30/03/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0662904 - AgInt no AREsp 1562495 - Publicação prevista para 31/03/2020
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30/03/2020 14:30
Prejudicado o recurso de ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA em razão da reconsideração da decisão de fls. 894/895e e, na sequência, determinada a conversão do Agravo em Recurso Especial.
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13/02/2020 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA Relator
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13/02/2020 17:28
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 64771/2020 (Juntada automática)
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13/02/2020 17:27
Protocolizada Petição 64771/2020 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/02/2020
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26/12/2019 19:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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26/12/2019 19:02
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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26/12/2019 19:02
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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26/12/2019 18:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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17/12/2019 18:05
Determinada a distribuição do feito
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11/12/2019 11:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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11/12/2019 11:55
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu o prazo para impugnação.
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11/10/2019 05:37
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 11/10/2019 Petição Nº 662904/2019 -
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10/10/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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10/10/2019 11:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 662904/2019. Publicação prevista para 11/10/2019)
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09/10/2019 16:56
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 662904/2019 (Juntada automática)
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09/10/2019 16:56
Protocolizada Petição 662904/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 09/10/2019
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20/09/2019 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2019
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19/09/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/09/2019 16:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2019
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19/09/2019 16:48
Não conhecido o recurso de ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA
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26/08/2019 14:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/08/2019 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2019 16:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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