TRF2 - 5001081-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 08:47
Não conhecido o recurso
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23/07/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001081-27.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: R & R PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ONOFRE VALERO SAES JUNIOR (OAB PR043376)ADVOGADO(A): SERGIO SAES (OAB PR021097) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R & R PARTICIPACOES LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida nos presentes autos, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual objetivava a suspensão imediata de todos os bloqueios efetuados nas contas financeiras da empresa agravante, com a respectiva liberação dos valores constritos (Evento 2.1). 2.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a decisão embargada somente analisou a questão inerente ao recurso repetitivo, Tema 1209, deixando de abordar os demais assuntos trazidos no Agravo de Instrumento, como os Temas 97, 769 e o verbete nº 430 das Súb do col.
STJ (Evento 7.1). 3.
Contrarrazões apresentadas pela embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 12.1). É o relatório. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos. 2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento explicitado. 3. Pretensão de rediscussão do julgado A embargante objetiva, com a interposição do recurso, a apreciação de suposta omissão na r. decisão, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para a liberação dos valores financeiros constritos em nome da empresa.
Alega que na r. decisão embargada não houve enfrentamento aos recursos repetitivos (Temas 97, 769) e ao verbete nº 430 das Súmulas do col.
STJ.
Contudo, não assiste razão à recorrente, uma vez que a decisão analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. Nesse sentido, a r. decisão foi clara ao consignar que não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante na r. decisão agravada.
A penhora de ativos financeiros representa a medida mais adequada para a execução, que se processa no interesse do credor.
Outrossim, quanto à alegação de indevida inclusão ou de indevido redirecionamento do recorrente na lide, a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inadmissível a interposição direta de Agravo de Instrumento contra a decisão de redirecionamento da Execução Fiscal, pois "caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora". (REsp 1.398.351/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 4.9.2013).
Outrossim, o julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos argumentos elencados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material .
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3 . Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010 .1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) - sem grifos no original.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações do embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeito com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. 1.
EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022. -
19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 07:36
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 07:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 15:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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06/04/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/02/2025 14:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/02/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 11:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 265 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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