TRF2 - 5000262-31.2021.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:01
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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10/07/2025 22:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000262-31.2021.4.02.5109/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: TANIA DA SILVA ARAUJO FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)APELANTE: CARLITO DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS E PELAS ACESSÕES FEITAS NO BEM. IMÓVEL HIPOTECADO.
ALIENAÇÃO DO BEM POR MEIO DE “CONTRATO DE GAVETA”.
CIÊNCIA DO GRAVAME.
MÁ-FÉ.
HIPOTECA QUE ABRANGE TODAS AS ACESSÕES E BENFEITORIAS DO BEM HIPOTECADO.
DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca de eventual direito dos apelantes à indenização por dano material ou reparação por dano moral em razão de benfeitorias realizadas em imóvel de titularidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja aquisição fora financiada no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
II - Os apelantes adquiriram a posse do lote nº 57, da quadra 26, na Rua 01, Toyota, no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, em julho de 2002, por meio de instrumento particular, celebrado por mutuário da empresa pública, nos moldes do denominado “contrato de gaveta”.
III - Conforme extrai-se da leitura da cláusula 1 do contrato particular de compra e venda, o bem objeto do negócio estava gravado com hipoteca, o que demonstra que os ora apelantes estavam cientes que sob o imóvel recaía um direito real de garantia, evidenciando-se a má-fé na aquisição da posse, nos termos do artigo 1202 do Código Civil (“A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.”).
IV - Caracterizada a má-fé, apenas as benfeitorias necessárias seriam passíveis de ressarcimento, nos termos do artigo 1220 do Código Civil, não sendo esse o caso dos autos, porquanto a edificação em terreno não é considerada benfeitoria, mas sim acessão ao bem imóvel.
V - Nos termos do artigo 1.474 do Código Civil (“A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel”), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não tem obrigação de ressarcir os apelantes seja pelas benfeitorias úteis realizadas, seja pelas acessões feitas no bem, uma vez que a hipoteca atinge o imóvel como um todo, incluindo as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
VI – Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 21:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2025 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 15:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000262-31.2021.4.02.5109/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: TANIA DA SILVA ARAUJO FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744) APELANTE: CARLITO DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA PIRES FERREIRA (OAB RJ143744) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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21/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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24/03/2023 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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24/03/2023 03:36
Juntada de Petição
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24/03/2023 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/02/2023 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2023 10:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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26/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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