TRF2 - 5066078-47.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066078-47.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: EXTEND SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e contribuições de terceiros.
DIVERSAS VERBAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da Impetrante.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se sobre a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, os embargos de declaração manejados, na verdade, voltam-se inteiramente ao propósito de rejulgar a demanda, provocando o reexame da matéria já devidamente apreciada e decidida. 4. O debate sobre a natureza indenizatória de determinadas verbas em nada vai alterar o resultado da demanda, que aplicou entendimentos vinculantes e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ao caso concreto. 5.
Ademais, não cabe ao Magistrado fazer juízo de valor sobre a tese fixada pelo Tribunal Superior, já que a mesma é de observação obrigatória, conforme disposição do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, motivo e utilidade a análise de todos os argumentos expendidos pela ora embargante em seu apelo. 6. Se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 7. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV.
Dispositivo 8. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento: (i) Não cabe ao Magistrado fazer juízo de valor sobre a tese fixada pelo Tribunal Superior, já que a mesma é de observação obrigatória, conforme disposição do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. (ii) O órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; art. 927, III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 23:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 65
-
22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/07/2025 15:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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05/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 48
-
01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 42
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17/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 15:45
Juntado(a)
-
17/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5066078-47.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: EXTEND SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. apelação. incidência de contribuição previdenciária patronal e de terceiros. salário-educação. verbas diversas. ausência de interesse processual. improcedência. provimento PARCIAL do recurso.
I – Caso em Exame 1.
Apelação em face de sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação às parcelas relativas ao abono pecuniário de férias; à parcela de convênio de plano de saúde pago pelo empregador; ao aviso prévio indenizado; ao auxílio-doença pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; ao salário maternidade; ao vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia; e ao auxilio alimentação, pago in natura, por ticket ou vale; e julgou improcedente o pedido em relação às parcelas relativas às horas extras e seu respectivo adicional; aos adicionais noturno, insalubridade e de periculosidade; às férias gozadas; e à gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado.
II – Questão em discussão 2.
Reconhecimento do direito líquido e certo ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal e de terceiros e salário-educação excluindo as parcelas referentes a diversas verbas trabalhistas. III – Razões de Decidir 3.
Não há interesse processual quanto ao pedido de afastar contribuição previdenciária sobre verbas isentas por determinação legal, devendo ser mantida a sentença no tocante à extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao auxílio alimentação, pago mediante tíquetes ou vale-alimentação a partir da vigência da L 13.467/2017. Reconhece-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT, merecendo reforma a sentença, no ponto, para julgar o mérito. 4. Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente, a sua natureza de indenização foi estabelecida pelo RE nº 1.230.957-RS, seguido pela edição do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020, que vinculou o Fisco a tal entendimento. A inexigibilidade sobre o aviso prévio indenizado foi analisada no REsp nº 1.230.957/RS, Nota PGFN/CRJ n° 485/2016 e Parecer SEI nº 15147/2020, aprovado pelo Despacho nº 42/2021/PGFN-ME, de 03/02/2021. No tocante ao salário-maternidade, o Tema 72 do STF fixou a não incidência da contribuição e, em 24/11/2020, foi editado o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, complementado pelo Parecer SEI nº 19424/2020/ME em relação às contribuições ao SAT/RAT. 5.
A al. 'f' do § 9º do art. 28 da L 8.212/1991 estabelece a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a parcela recebida a título de vale transporte/auxílio transporte, mesmo pago em pecúnia, na forma da legislação própria.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, RE 478410, DJe 14maio2010) declara que o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, não integra o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. O abono de férias está previsto na CLT, artigos 143 e 144. Não excedendo a vinte dias do salário, não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação trabalhista, sendo excluído do cálculo do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, alínea “e”, 6, da Lei 8.212/91, razão pela qual não deve incidir contribuição previdenciária sobre a referida verba. Em relação ao plano de saúde e odontológico (inclusive a coparticipação descontada dos empregados), cumpre observar que as parcelas referentes à assistência médica e odontológica são excluídas de cobrança conforme o disposto na al. "q" do § 9º do art. 28 da L 8.212/1991. 6.
A natureza salarial de determinado pagamento a empregados não está diretamente vinculada à disponibilidade do empregado para as atividades contratadas.
Assim, sobre a remuneração de férias gozadas incide a contribuição previdenciária. 7.
O STJ no julgamento do REsp 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, de periculosidade e noturno: Tema 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
Tema 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Tema 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 8.
A Constituição atribui natureza salarial ao adicional de insalubridade, ao equipará-lo à remuneração: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...] 9.
No tocante à gratificação natalina sobre o valor indenizado, bem como sobre aquele que incide no aviso prévio indenizado, o fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária. IV – Dispositivo 10. Apelação parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, artigos 28, §9º, alínea “a”; arts. 143 e 144 da CLT; Lei n. 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ- REsp nº 1.275.695/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL, 2ª Turma, julgado em 20/08/2015; Temas 687, 688 e 689 do STJ; Tema 72 do STF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
09/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
09/06/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 09/06/2025 15:40:07)
-
09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/06/2025 16:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conhecido o recurso e provido em parte - 04/06/2025 16:21:27)
-
03/06/2025 12:34
Juntado(a)
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5066078-47.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: EXTEND SOFTWARE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 58
-
08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
06/02/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/12/2024 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2024 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/11/2024 17:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
26/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 11:34
Juntada de Petição
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18/11/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/11/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/07/2024 12:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
06/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/07/2024 16:11
Juntado(a)
-
03/07/2024 10:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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