TRF2 - 5032832-98.2024.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032832-98.2024.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIAUTOR: GLAUCIA REGINA TEIXEIRA ALVESADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 16/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032832-98.2024.4.02.5001/ES AUTOR: GLAUCIA REGINA TEIXEIRA ALVES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003759330 O DOUTOR SAVIO SOARES KLEIN, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. No mais, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
26/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 16:43
Expedição de Edital
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 20:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 09:30
Determinada a citação
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03/10/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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