TRF2 - 5009268-49.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 11:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB25
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10/08/2025 22:22
Juntada de Petição
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03/07/2025 18:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009268-49.2022.4.02.5102/RJ APELADO: MARIA VIRGINIA DA COSTA ERTHAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDA REGINA RODRIGUES SILVA (OAB RJ225413)ADVOGADO(A): FABIO DE MENDONCA FLORINDO (OAB RJ188311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela apelada, no evento 24 - PET1, diante da decisão do evento 16 - DESPADEC1, que revogou a tutela de urgência deferida em sentença, a requerimento do apelante.
A apelada menciona o princípio da vedação à decisão surpresa, sustentando que o artigo 10 do CPC exige a prévia manifestação das partes, tecendo comentários sobre a inocorrência do trânsito em julgado da ADI 2.111 e da pendência de julgamento do Tema 1102 do STF, defendendo que ainda persiste o perigo de dano, assim como a probabilidade do direito, requerendo, ao final, o restabelecimento da tutela provisória concedida anteriormente. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o julgador singular, ao deferir a tutela provisória (evento 19 - SENT1, do feito de origem), assim o fez “tendo em vista a pacificação da matéria, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), bem como a presença do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação”.
Em sede recursal, a Relatora da apelação do INSS, à época, em razão de requerimento da autarquia, em observância ao último pronunciamento do STF (ADIs 2.110 e 2.111), concluiu ter sido afastado o reconhecimento da probabilidade do direito, motivo pelo qual, acolhendo o pleito do INSS, revogou a tutela de urgência antes concedida (evento 16 - DESPADEC1).
Nesse contexto, a pretensão da apelada não merece prosperar, uma vez que a tutela de urgência tem natureza precária, podendo ser reavaliada pelo Julgador a qualquer momento, nos termos do artigo 296 do CPC.
Logo, a probabilidade do direito antes verificada, não está mais presente, circunstância que motivou a revogação da tutela provisória.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de restabelecimento da tutela de urgência.
Retornem os autos à suspensão até o julgamento final dos Embargos de Declaração no RE 1276977/DF (Tema nº 1.102) pelo STF.
Publique-se. -
21/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:58
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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21/05/2025 11:58
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB25
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04/05/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 09:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 09:50
Revogada a Tutela Provisória
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02/04/2025 16:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 10:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB25
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06/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/02/2025 05:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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04/02/2025 05:32
Despacho
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28/11/2023 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/11/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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