TRF2 - 0007194-96.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/09/2025 14:52
Juntada de Petição
-
12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 45
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13/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 30, 32 e 33
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 43, 44, 45, 48 e 49
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 48 e 49
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 30, 32 e 33
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24/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007194-96.2011.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00071949620114025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)INTERESSADO: THIAGO SOARES DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVAINTERESSADO: BRUNO LEONARDO DO NASCIMENTO PIRES (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA SARDINHAINTERESSADO: FABIO SOARES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVAINTERESSADO: PLINIO BARBOSA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): LEON EMMANUEL MARIA DE MEDEIROSINTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCO DE FREITASINTERESSADO: TIAGO GABRIEL GOSSELEN DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVAINTERESSADO: VALTER DA SILVA VIANNA (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
20/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
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19/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 47
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19/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 46
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007194-96.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)INTERESSADO: THIAGO SOARES DE AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVAINTERESSADO: BRUNO LEONARDO DO NASCIMENTO PIRES (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA SARDINHAINTERESSADO: FABIO SOARES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVAINTERESSADO: PLINIO BARBOSA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSAADVOGADO(A): LEON EMMANUEL MARIA DE MEDEIROSINTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCO DE FREITASINTERESSADO: TIAGO GABRIEL GOSSELEN DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVAINTERESSADO: VALTER DA SILVA VIANNA (RÉU)ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
RETROATIVIDADE.
ART. 9º, INCISO XI, DA LEI Nº 8.429/92.
VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
FRAUDE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DOLO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para julgar procedentes em parte os pedidos autorais para condenar os demais demandados, bem como o recorrente como incursos na prática do ato de improbidade administrativa capitulado no inciso XI do art.9º da Lei nº 8.429/92, impondo-lhes, as sanções previstas no art.12, incisos I, do mesmo diploma legal (exceto a perda da função pública).
Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa. 2.
Deve ser afastado o argumento do apelante acerca da ocorrência da prescrição, porquanto a conduta da apelante se amoldou àquela prevista na infração penal.
Observa-se que os fatos imputados ao apelante ocorreram, em 5.3.2009, ao passo que a demanda na origem foi ajuizada, em 3.6.2011, razão pela qual não prospera a tese de ocorrência de prescrição no presente caso.
Além disso, deve-se observar o entendimento do STF no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 4.
No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022. 5.
A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico. 6.
Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022. 7.
Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame.
Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade.
Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade.
Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente. 8.
Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo.
Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente.
Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022. 9.
No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. o art. 9º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, menciona que configura ato de improbidade administrativa, na modalidade de enriquecimento ilícito, aquele que auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou atividade.
O inciso XI do referido dispositivo traz como hipótese o caso em que o agente público incorpora ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas. 10.
No caso dos autos, o órgão ministerial e a empresa pública demandante sustentam, em síntese, que que a demanda decorre de investigação por meio do Inquérito Civil Público n.º 1.30.012.001045/2010-58 (ICP 1160/2010), instaurado para apurar fraudes em procedimentos de levantamento de precatórios na Agência Realengo da Caixa Econômica Federal, no período compreendido entre janeiro e abril de 2009, o qual, por sua vez, foi instruído pelo Processo Administrativo Disciplinar n.º RJ.0680.2009.A.000271.
Asseveram que as fraudes nos pagamentos de precatórios emitidos pela Justiça Federal causaram prejuízos à Caixa Econômica Federal – CEF, no montante de R$ 727.307,69 (setecentos e vinte e sete mil trezentos e oito reais e sessenta e nove centavos).
Relatam que as suspeitas surgiram no levantamento do precatório judicial nº 20091669, em nome de uma das titulares do precatório, em 13.3.2009, nos autos do processo nº 00.0492329-4, no valor de R$ 92.819,99, após a constatação de que os valores depositados foram sacados indevidamente e por meio fraudulento na agência de Realengo.
No decorrer das investigações, apurou-se que, além dessa fraude, novos vestígios de ilegalidades em outros quatro precatórios foram identificados.
Ressaltam que os cincos precatórios fraudados totalizaram o valor histórico de R$ 543.333,48 e que posteriormente novos saques ilegais foram identificados, totalizando oito precatórios.
Sustentam que as fraudes ocorreram por meio da apresentação de documentos falsos pelos réus, que os entregavam a outro investigado, que indicava a destinação a ser dada aos recursos em contas que seriam beneficiadas com as transferências.
Destacam que os valores reminiscentes não transferidos a terceiros eram repetidos entre os demandados e que outro investigado confessou que nenhum dos titulares dos precatórios compareceu no caso. 11.
Foi apurado no inquérito civil que o esquema fraudulento consistia em realizar saques de precatórios com documentação falsa.
Para facilitar a dispersão do dinheiro obtido de forma ilícita e não levantar suspeitas acerca dos altos valores levantados, o grupo utilizava contas de terceiros para depositar os valores obtidos de forma ilegal.
Conforme apurado no inquérito civil, o ora apelante foi uma dessas pessoas que emprestou sua conta para receber os valores ilegalmente levantados. 12.
Por meio da documentação apresentada junto com a petição inicial e os elementos constantes do procedimento administrativo nº 0680.2010.A.000081 instaurado pela CEF, ficou evidenciado que a quantia foi depositada na conta do banco de titularidade do apelante, no montante de R$ 10.000,00, retirada, mediante fraude, do precatório de outro titular. 13.
Ficou configurado o dolo pela conduta do apelante, pois, de forma consciente e voluntária, forneceu sua conta bancária com a finalidade de receber valores desviados da Caixa Econômica Federal e que tinha ciência da ilegalidade das condutas. 14.
Portanto, não prospera a tese de imputação de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o magistrado na origem afastou os argumentos apresentados pela defesa com base nos elementos de prova que constam dos autos e que evidenciam de forma inequívoca que o apelante emprestou a sua conta e foi beneficiado pelo depósito dos valores sacados de forma fraudulenta.
Por essas razões, não há como se sustentar que a sentença não narrou a conduta praticada pelo apelante, que não há prova de seu dolo e que a condenação se baseou na aplicação de responsabilidade objetiva.
Logo, observa-se que ficou caracterizada a conduta dolosa prevista no art. 9, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual a sentença não merece reforma. 15.
Quanto à penalidade imposta, não sustenta a tese de que houve vício de proporcionalidade, eis que o magistrado na origem aplicou as sanções próximo aos limites mínimos previstos, bem como determinou a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio (R$ 10.000,00).
Destaca-se que a reprovabilidade do caso justificaria abstratamente penalidade mais severa, tendo em vista que os atos ilegais foram praticados em face de precatórios expedidos pelo Poder Judiciário e em detrimento de pessoas idosas que aguardavam por tempo considerável. 16.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 03:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0007194-96.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ISAC MADEIRA DA SILVEIRA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): NEWTON PENNA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: 2004 LANCHONETE E PIZZARIA QUIOSQUE DO BAIRRO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: PAULO MANSUR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: THIAGO SOARES DE AGUIAR (RÉU) ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVA INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: BRUNO LEONARDO DO NASCIMENTO PIRES (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA SARDINHA INTERESSADO: AVIDO CALIXTO DE SOUZA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: FABIO SOARES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVA INTERESSADO: PLINIO BARBOSA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCCELLO COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A): LEON EMMANUEL MARIA DE MEDEIROS INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): FABRICIO FRANCO DE FREITAS INTERESSADO: SUELI MANSUR DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: TIAGO GABRIEL GOSSELEN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVA INTERESSADO: VALTER DA SILVA VIANNA (RÉU) ADVOGADO(A): MARILDA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A): IRINEA DE MELO SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 45
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11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 16:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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04/04/2025 16:05
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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