TRF2 - 5000380-26.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000380-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (evento 16, TRF2), tendo por objeto o v.
Acórdão de evento 10, TRF2, que negou provimento à apelação por ela interposta, nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
No que concerne à omissão em relação à tardia inclusão pelo transportador das informações sobre o MBL no Sistema Mercante, sem a qual a Embargante afirma não poder incluir o Conhecimento Eletrônico Agregado, o voto condutor, ao analisar os fatos e argumentos aduzidos em Apelação, concluiu que a extemporaneidade da informação prestada pelo transportador não descaracteriza a infração do art. 107, inciso VI, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66 atribuída à Autora, uma vez que, em que pese o alegado, não demostra ter prestado as informações necessárias no prazo e na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil. 4.
O voto proferido destaca que sentindo-se a Autora/Apelante prejudicada com a conduta do agente marítimo deve, contra ele, ajuizar a ação competente, uma vez que é inviável pleitear a anulação de auto de infração com base na responsabilização de terceiro que sequer compõe o feito 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 6.
O CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/06/2025 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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17/06/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000380-26.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO.
ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCRIÇÃO DOS FATOS.
LEGALIDADE.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
FORA DO PRAZO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INFRAÇÃO FORMAL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
VALOR DA MULTA FIXADA PELO LEGISLADOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (Evento 49, JFRJ), nos autos da ação de conhecimento por ela ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CNT, autorizando-se o depósito integral do valor, obstando eventual protesto.
No mérito, postula a anulação dos débitos fiscais contidos no auto de infração nº 10711.720.795/2022-27, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, extinguindo-se os créditos não tributários, ou, alternativamente, seja reduzido o valor exigido pela autoridade fiscal. 2.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da penalidade sofrida pela Apelante no bojo do processo administrativo nº 10711.720.795/2022-27, decorrente do auto de infração nº 0717600.2022.00054, lavrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que lhe impôs pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), por “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, nos termos do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/1966. 3.
O argumento de que a prestação de informações ocorreu de forma tardia em razão do atraso para inclusão do Conhecimento Eletrônico Master (MBL) por parte do agente marítimo não desqualifica a conduta tipificada no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/1966.
A Apelante não demonstra ter prestado as informações no prazo e na forma estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, busca, apenas, justificar o atraso objeto de autuação, fato que não se mostra relevante no caso concreto, tendo em vista o poder/dever de agir da Autoridade Aduaneira diante do descumprimento dos prazos estabelecidos para o bom funcionamento das atividades de comércio exterior.
Logo, sentindo-se prejudicada em razão da conduta do agente marítimo, resta à Apelante o ajuizamento de ação própria em face daquele, sendo inviável pleitear a anulação do auto de infração com base na responsabilização de terceiro que sequer compõe o feito. 4.
O relatório fiscal fez pormenorizada descrição da omissão objeto de autuação, tendo a Apelante apresentado, administrativamente, as razões de fato e de direito possíveis e cabíveis para lhe isentar da sanção, não havendo vícios.
O ato administrativo só deve ser anulado se a irregularidade comprovada causar efetivo prejuízo à parte interessa ou comprometer a finalidade do ato, consoante princípio do "pas de nullité sans grief", o que não ocorre no caso em comento. 5.
A infração do art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei nº 37/1966 consuma-se com mera inobservância da norma jurídica, independentemente da ocorrência de dano ou prejuízo material.
Neste eito, o simples fato de deixar de prestar as informações sobre a carga transportada ou sobre as operações realizadas, na forma e no prazo estabelecidos pela RFB, já configura a infração, independentemente de qualquer resultado lesivo.
Logo, tratando-se de infração formal, não há que se falar na aplicação da denúncia espontânea, tendo em vista a consumação da infração administrativa com a mera omissão. 6.
Mostra-se irrelevante o fato de a conduta não ocasionar dano ao erário, uma vez que sua consumação decorre do mero descumprimento do dever legal, independentemente de qualquer resultado. 7.
A Autoridade Aduaneira apenas aplicou a multa previamente fixada pela lei, não havendo afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque o legislador, no exercício de sua função típica, estabeleceu critérios objetivos e previamente definidos para a cominação da sanção, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao administrado.
Neste sentido, a aplicação da norma legal traduz o exercício legítimo da função sancionatória do Estado, sem que haja desproporção ou abuso de poder, uma vez que não há juízo discricionário na fixação do valor, mas apenas o estrito cumprimento de comando normativo. 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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06/06/2025 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 11:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/05/2025 20:58
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000380-26.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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15/05/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/11/2024 09:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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