TRF2 - 5027427-18.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 46
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13/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/08/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027427-18.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50274271820234025001/ES)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARILENE TERRA GADIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES CONTI (OAB ES023919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
01/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027427-18.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARILENE TERRA GADIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES CONTI (OAB ES023919) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA.
DNIT.
AUTO INFRAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES; homologou o reconhecimento jurídico pedido quanto à nulidade dos AIs números S035689924, S035689080, S036034748, S039197350 e S039199831; julgou procedente a pretensão autoral, quanto ao pedido de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010549-26.2021.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024. 3.
No caso concreto, a demandante foi autuada pelo DNIT, em várias oportunidades, em 2023 e 2024, gerando os AIs números S035689924, S035689080, S036034748, S039197350 e S039199831, sendo que o veículo envolvido nas infrações (placa PPO-8875) fora vendido para o terceiro Enio Jorden Almanca Sangy em 10/2021.
Além disso, em 25/10/2021, houve o registro da transferência de propriedade nos cadastros do DETRAN/ES. 4.
O apelante reconheceu a irregularidade das autuações.
No entanto, afirma que o erro na indicação do autuado não lhe pode ser imputado, uma vez que o veículo implicado nas infrações de trânsito encontrava-se cadastrado em nome da autora no sistema RENAINF, sob o fundamento de que "não tem gerência sobre os dados levados ao banco de dados nacional, RENAVAM", pois tal "atividade é de competência do DETRAN do estado que o veículo está licenciado, nos termos do art. 22, III e XIII do CTB". 5.
Na hipótese em análise, a autora promoveu todas as medidas legais após a venda do veículo, de modo que a manutenção dos autos de infração em nome da demandante configura a conduta ilícita passível de indenizar. 6.
As multas foram impostas pelo DNIT, de modo que cabe a este órgão indenizar a autora pelos danos extrapatrimoniais. 7.
A condenação em verba honorária sucumbencial decorre da imposição da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil onde “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”.
A imposição de tal ônus origina-se, notadamente, da sucumbência integral.
Por extensão e, no mesmo sentido, pode-se concluir que a redação do seu §2º veicula norma geral e obrigatória, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5088165-31.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 3.2.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5085124-27.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.1.2025. 8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5027427-18.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MARILENE TERRA GADIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES CONTI (OAB ES023919) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI INTERESSADO: ENIO JORDEN ALMANCA SANGY (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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11/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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10/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
07/04/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 10:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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04/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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